Candidata aprovada em concurso público deve ser indenizada por anulação de processo seletivo.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) que questionava o pagamento de indenização de R$ 5 mil a uma candidata aprovada para o curso de Ciências Imobiliárias. Como o processo seletivo acabou anulado depois da divulgação da aprovação da estudante, o que a impediu de efetivar a matrícula, ela obteve o direito de ser indenizada por dano moral.

O caso teve início quando a candidata disputou a vaga, juntamente com um colega, e conseguiu ser aprovada pela instituição. Na ocasião, foi orientada pela coordenadora do curso a comparecer às aulas porque o ano letivo já havia começado. A secretaria da UFMA, no entanto, demorou mais de uma semana para efetivar a matrícula alegando falta de documentos. Dez dias depois, a aluna foi informada de que o processo seletivo tinha sido anulado devido a um recurso de outra candidata reprovada nas fases anteriores e que comprovou ter o direito de participar da prova escrita.

Na segunda seletiva, composta de três candidatos, a autora da ação acabou perdendo a vaga para a concorrente. No processo, ela alegou ter sido prejudicada e responsabilizou a Universidade pelo dano moral. Como ganhou a causa, em primeira instância – na 6ª Vara Federal em São Luís/MA –, a UFMA recorreu ao TRF1. Alegou que a instituição não causou qualquer dano à autora, mas apenas corrigiu um erro antes da conclusão do processo seletivo.

O relator do caso na 5ª Turma do Tribunal, no entanto, afastou todos os argumentos da UFMA. No voto, o juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho explicou que o desempenho acadêmico da aluna não tem qualquer vínculo com o fato que ocasionou o dano moral. O magistrado considerou que, nesse tipo de situação, não se questiona a licitude da ação que gerou o dano, ou seja, se a anulação do processo seletivo foi correta ou não. “O dano se encontra verificado no abalo moral sofrido, representado pela angústia – resultado da incansável tentativa de obter a demorada resposta ao seu pedido de matrícula –, sofrimento, vexame e ofensa à honra”, citou o juiz. “A autora percorreu uma verdadeira ‘via crucis’ na tentativa de efetivar a matrícula”, concluiu.

Dessa forma, o relator reconheceu a culpa objetiva da universidade, que consiste no risco inerente à atividade administrativa da instituição. Como o valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, foi considerado adequado para reparar o dano moral, a condenação acabou mantida de forma unânime pelos três magistrados que integram a 5ª Turma do TRF1.

Processo nº 0000701-46.2003.4.01.3700
Data do julgamento: 04/02/2015
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 12/02/2015

RC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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