Taxa de corretagem não prevista em contrato é indevida.

   

Os Desembargadores da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiram em manter a sentença que condenou uma construtora pela cobrança de taxa de corretagem, eis que não dispunha da devida previsão contratual.

Para o caso em apreço, entendeu-se que a cobrança da comissão de corretagem carece de respaldo legal, visto que não havia nenhuma referência a esse encargo no contrato firmado entre as partes.

Os Magistrados lembraram que, nos termos do art. 724 do Código Civil, a taxa de corretagem pode ser de responsabilidade do comprador do imóvel. Contudo, necessita ser claramente acordada entre as partes, no caso, construtora e comprador.

Por outro lado, no caso de venda de imóvel diretamente pela construtora, a taxa de corretagem surge no interesse desta em comercializar suas unidades imobiliárias, portanto o pagamento do serviço prestado pelo corretor deve ser de sua responsabilidade.

Entretanto, poderia ser de responsabilidade do comprador, desde que essa claramente acordada e prevista em contrato; porque, em princípio, quem responde pelo pagamento da comissão é aquele que contratou o corretor, ou seja, a construtora.

Assim, restou do Acórdão dos Magistrados: “a comissão de corretagem cobrada se mostrou abusiva, em face de sua não previsão contratual, ou informação clara de que o consumidor suportaria o pagamento, havendo quebra do dever de informação, probidade e boa-fé por parte do fornecedor”.

Dessa forma, inexistindo clausula no contrato de que o consumidor/adquirente de imóvel tenha contratado corretores para intermediar o negócio, ou tenha consentido em se responsabilizar pelo pagamento destes profissionais, é ilegal a cobrança de comissão de corretagem, devendo ser devolvida a respectiva quantia para que não haja enriquecimento ilícito da construtora.

Vale ainda destacar que os Magistrados, acertadamente, julgaram que “a ocorrência do pagamento não indica, de maneira absoluta, a concordância do consumidor com o ato, já que se encontra em posição vulnerável em relação ao fornecedor no momento da contratação, impondo-se informação clara a respeito do seu dispêndio”.

Referência: Processo nº 2012.09.1.003548-0 do TJDFT.


Leia também:

 Taxa de corretagem.

 STJ decide que comissão deve ser paga pelo comprador do imóvel se ele contratou o corretor.