Visa do Brasil é condenada em danos morais por negar prêmio.

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Visa do Brasil Empreendimentos a pagar indenização por danos morais a um consumidor que teve negado o recebimento de prêmio resultante de promoção anunciada. A administradora recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a decisão do Juizado.

O autor afirma ter adquirido a pontuação necessária para ganhar uma passagem aérea anunciada na promoção Vai de Visa, mas alega que não recebeu o prêmio. Diante disso, pleiteou indenização por danos materiais e morais.

Efetivamente, restou demonstrado que o autor preencheu os requisitos da promoção e, portanto, fazia jus ao prêmio, consistente em uma passagem de ida e volta, nos termos do regulamento juntado aos autos. Contudo, a ré não comprovou a entrega do prêmio e sustentou a falha de terceiros contratados para gerenciar a promoção.

Para os julgadores, "a prestadora de serviços que ofereceu a promoção angariando clientela e propagando a utilização de seu cartão para a obtenção dos benefícios oferecidos na promoção é a responsável pela falha na prestação de serviços de terceiros contratados para gerenciar a promoção, sendo irrelevante tal condição". Dessa forma, restou evidenciado que o serviço prestado pela ré foi defeituoso.

Os magistrados registraram, ainda, que "a frustração das expectativas de obtenção do benefício prometido após o cumprimento de extensiva e onerosa condição imposta pela recorrente somada ao extremo descaso com que a questão foi tratada pela recorrente e ainda aos aborrecimentos e transtornos decorrentes da falha, ao não disponibilizar o benefício prometido, sem qualquer justificativa, configuram situação excepcional que refoge às vicissitudes corriqueiras, configurando o dano moral".

O pedido de indenização por danos materiais foi negado, uma vez que não foram comprovados pelo autor, que não juntou qualquer documento aos autos.

Quanto ao prejuízo moral suportado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a ré foi condenada a pagar ao autor o valor de R$2.000,00.

 Processo: 2014.01.1.039556-2

(Notícia do TJDFT do dia 25 de fevereiro de 2015)