A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que havia considerado irregular a cobrança do Imposto de Renda sobre verbas provenientes de indenização por dano moral.
A ação proposta contra o delegado da Receita Federal em Uberaba foi ajuizada por uma associação de criadores de bovinos que havia recebido os valores em decorrência de outro processo judicial. Como perdeu a causa em primeira instância, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1.
Ao analisar o caso, a relatora na 7ª Turma, desembargadora federal Ângela Catão, manteve integralmente a sentença. “Os valores recebidos a título de indenização por reparação de danos morais não estão sujeitos ao imposto de renda, porque não consubstanciam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (artigo 43 do CTN), apenas recompondo o patrimônio do indenizado”, sublinhou a magistrada.
No voto, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que já firmou entendimento no mesmo sentido. “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”, dita a Súmula 498 do STJ.
A decisão foi confirmada pelos outros dois magistrados que integram a 7ª Turma do Tribunal.
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