Sem cirurgia, transexual consegue direito de mudança de nome e sexo em documento de identidade.

Mesmo antes de se submeter à cirurgia para mudança de sexo, uma mulher conseguiu, na Justiça, o direito de alterar seu nome e o gênero presentes em seus registros de identidade. Nascida homem, ela contou que, desde criança, se identifica com a imagem feminina. A sentença é do juiz João Corrêa de Azevedo Neto, da 2ª Vara da comarca de Ipameri.

Na petição, a autora alegou que todos a conhecem, apenas, pelo nome feminino e que, inclusive, planeja realizar a operação para mudança de sexo. Como sua imagem se difere das informações que constam nos documentos pessoais, ela alegou que passa, frequentemente, por inúmeros constrangimentos.

Para o magistrado, o deferimento do pedido está em consonância com os conceitos de dignidade e adequação social. “A situação de fato demonstra a complexidade da vida humana, o que não deve, jamais, ser ignorada, sob pena de se marginalizar e condenar os transexuais a se enclausurarem em um mundo no qual nem mesmo se reconhecem e não são, obviamente, reconhecidos. Assim o fazendo, estaríamos retirando-lhes não só o senso, mas também a noção de pertencimento, essencial à plena existência, sem falar no cerceamento da própria fruição do mais elementar sentido de cidadania”.

João Corrêa endossou que a autorização para mudança de nome e sexo não pode ser atrelada à cirurgia de transgenitalização, sendo consideradas, apenas, a apresentação e a identificação social do postulante. “Não se reveste de qualquer razoabilidade condicionar a pretensa retificação do prenome a uma intervenção cirúrgica, já que a identidade de gênero deve ser vista como a forma em que a pessoa se veste, se apresenta e se identifica, o que é bem mais importante que o ato biológico alicerçado nos caracteres sexuais em si”.

O posicionamento adotado pelo juiz está em consonância com julgado só Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, inclusive, com projeto de lei proposto pelos deputados Jean Wyllys e Érica Kokay, cujo documento prevê alteração de nome sem requisitos como intervenção cirúrgica ou terapias hormonais. “Entendo, assim como o STJ, que a mera alteração de prenome, sem alteração de gênero nos assentos de nascimento da parte requerente não é, por si só, suficiente para culminar na pretendida proteção à sua dignidade, já que nada mais fará além de manter a incongruência dos dados assentados, mantendo todos os constrangimentos da vida civil, em evidente ofensa aos seus direitos de personalidade”. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)