Enfrentar a perda de um ente querido é uma das experiências mais difíceis da vida. Em meio ao luto, surgem responsabilidades que exigem nossa atenção, entre elas, a importante tarefa de gerenciar a divisão dos bens deixados.
O processo conhecido como inventário pode parecer desafiador, mas é essencial para garantir que tudo seja resolvido de maneira justa e conforme a lei. Neste artigo, desvendaremos as principais dúvidas sobre o inventário, oferecendo orientações claras para navegar por esse momento com mais segurança e tranquilidade.
Fizemos este vídeo especialmente para você saber um pouco mais. Vamos lá!
Caso queira saber mais, explicamos um pouco a seguir.
É preciso de contratar advogado para realizar o inventário?
O novo Código de Processo Civil , em seu § 2º do Art. 733, prevê a obrigatoriedade na contratação de um advogado para a realização do inventário extrajudicial, a saber:
O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Além disso, um advogado especializado no processo de inventário é crucial por diversas razões:
1. Conhecimento Jurídico Especializado: A legislação brasileira sobre sucessões é complexa e sujeita a constantes mudanças. Um advogado especializado possui conhecimento atualizado e detalhado, garantindo que o inventário seja conduzido de acordo com as leis vigentes.
2. Agilidade no Processo: O processo de inventário pode ser demorado, especialmente para quem não está familiarizado com os procedimentos legais. Um advogado pode acelerar o processo, evitando atrasos e complicações.
3. Redução de Conflitos Familiares: O período pós-morte de um ente querido é emocionalmente delicado e conflitos sobre a partilha de bens podem surgir. Um advogado age como um mediador imparcial, ajudando a resolver disputas de forma amigável e justa.
4. Planejamento Tributário: O processo de inventário envolve a avaliação de bens e o pagamento de impostos, como o ITCMD. Um advogado pode oferecer soluções para um planejamento tributário eficiente, evitando gastos desnecessários.
5. Representação Legal: Em alguns casos, disputas sobre o inventário podem chegar aos tribunais. Ter um advogado assegura representação legal qualificada, defendendo seus interesses de forma efetiva.
6. Tranquilidade e Segurança: Saber que um profissional qualificado está cuidando de todos os aspectos legais do inventário oferece tranquilidade em um momento de luto, permitindo que você se concentre em questões pessoais e familiares.
Em resumo, a contratação de um advogado especializado em inventário não é apenas uma escolha prudente, mas um investimento na paz de espírito e na garantia de um processo justo e eficiente. Não deixe o futuro de seu patrimônio e de sua família nas mãos do acaso. Escolha a segurança e a competência de um profissional qualificado.
Mas qual é o prazo em lei para iniciar o inventário?
O Código de Processo Civil, em seu artigo 611, exige que seja realizado o inventário judicial ou extrajudicial no prazo de 60 dias do falecimento, a saber:
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Atenção, no Distrito Federal, a perda de prazo para abertura de inventário gera o pagamento da multa de 20% do valor do imposto.*
Evite de pagar a multa pela demora na abertura do inventário!!!
Qual é a diferença do inventário judicial e o extrajudicial?
Basicamente, o inventário judicial será realizado por um advogado contratado para ajuizar um processo que tramitará na Justiça brasileira. Já o inventário extrajudicial, sua realização é pela via administrativa, ou seja, no cartório. Como esclarecido anteriormente, a presença de advogado é obrigatória para o inventário judicial e o inventário extrajudicial.
Todavia, são requisitos primordiais para a realização de inventário extrajudicial que todos os interessados sejam capazes civilmente e haja concordância entre eles, conforme previsto no § 1º do artigo 610 do Código de Processo Civil:
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Assim, se houver filhos menores, incapazes ou herdeiros ausentes, o inventário deverá ser feito judicialmente. Outra questão que deve ser lembrada para se decidir pelo inventário extrajudicial é a existência de testamento deixada pelo falecido. Para tanto, a depender do caso concreto, será possível ou não realizar o inventário por escritura.
Normalmente, os inventários processados por meio de escritura pública, ou seja, realizados em cartório, são bem mais céleres do que o inventário judicial. Na primeira hipótese, o tempo normalmente envolvido entre a abertura do inventário extrajudicial e encerramento é de três a seis meses. Já em relação ao inventário judicial, oscila entre um e três anos, sendo a demora normalmente relacionada à divergência entre os herdeiros quanto a partilha, avaliação dos bens e pagamento do imposto.
E como eu poderia agilizar o inventário?
Para dar celeridade ao inventário, a família pode, antes da contratação do advogado, verificar o acervo patrimonial (bens, direitos e dívidas) e a situação de cada bem que o falecido deixou. Ademais, apurar se há a existência de testamento feito em vida.
Lembre-se que o inventário somente ocorrerá de forma rápido caso hoje mesmo entre em contato com nosso escritório.
E quem pode iniciar o inventário?
A princípio, o requerimento de inventário incumbe a quem estiver na posse e na administração dos bens.
Mas também podem ser responsáveis em requer o inventário o cônjuge ou companheiro supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse; e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:
- - Documentos do falecido;
- - Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
- - Documentos do advogado;
- - Imóveis urbanos;
- - Imóveis rurais;
- - Bens móveis;
- - Imposto de transmissão: observar a legislação estadual onde situado os bens imóveis;
- - Partilha.
O tabelião pode se negar a realizar o inventário extrajudicial?
O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:
a) herdeiros maiores e capazes;
b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
c) inexistência de testamento;
d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública no curso do inventário e os bens da herança que ele teria direito, serão divididos entre os outros herdeiros.
É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior, não é possível fazer o inventário extrajudicial, ou seja escritura pública.
Não se arrisque com advogados sem experiência. Realize o inventário de seu ente querido com a nossa ajuda!
* LEI DISTRITAL Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015. Art. 11-A. Fica sujeito a multa de: I – 20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;
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