Advogado para realizar inventário.

   

O advogado exerce um importante papel diante a sociedade, pois, por meio deste profissional, um cliente pode autorizar a representação de seus legítimos interesses em juízo ou fora dele. Para tanto, a relação cliente e advogado deve ser próxima e sempre alimentada pela confiança recíproca, a fim de que ambos atinjam os objetivos traçados.

Nesse teor, o advogado deve agir com ética e boa-fé ao exercer a sua profissão. Ao regulamentar a relação em apreço, o novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Resolução nº 02/2015, dispõe em seu art. 10º, a saber:

As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca.  Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

Para tanto, deve o advogado informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto aos eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.

Essa confiança deve ser externada em todos os trabalhos realizados pelo advogado, destacando-se quando o advogado auxilia o seu cliente na realização do inventário.

No caso, a palavra inventário é derivada do verbo invenire, do latim, que significa “achar, encontrar, descobrir”. Para tanto, inventário é o ato de levantamento e registro de todos os bens, ativos e passivos de uma certa pessoa ou empresa. Mas, o que seria o inventário para o meio jurídico?

De um modo simples, o processo de inventário objetiva relacionar todo o patrimônio (bens, direitos e dívidas) de uma certa pessoa para, posteriormente, se fazer um rateio e transferência. Então, todo o patrimônio de uma pessoa deve ser repassado, ou melhor, transmitidos a aqueles que a lei prevê o direito.

Em outras palavras, inventário é um procedimento jurídico que tem como finalidade transferir a propriedade de um ente falecido para os herdeiros. Este tipo de processo também pode ser aberto por credores de possíveis dívidas deixadas em vida como uma forma de buscar o patrimônio da pessoa falecida. 

Somente com a realização do inventário é possível a posse legítima dos bens do falecido por parte de herdeiros. Sem o procedimento, os herdeiros não poderão ter propriedade do bem, o que significa que não poderão vendê-lo, por exemplo.  

Tal procedimento, denominado inventário, existe para registrar e formalizar a transmissão de bens, com o fim de que todas as pessoas interessadas tomem ciência.

No curso do processo de inventário, o advogado irá auxiliar os envolvidos para que estes não assinem documentos que não correspondem com sua real vontade e, principalmente, para que sejam assegurados os direitos dos herdeiros.

Ademais, no inventário, haverá a exposição do patrimônio do ente falecido, devendo assim o advogado ater-se ao sigilo profissional exigido. Aliás, a presença do advogado será obrigatória para o inventário judicial e o inventário extrajudicial, conforme demanda o novo Código de Processo Civil, em seu § 2º  do Art. 733, a saber:

O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Uma questão sensível no curso do inventário é gerenciar as intenções de cada herdeiro e o real direito sobre o patrimônio deixado. Pois, em regra, a situação econômica dos herdeiros nem sempre são igualitárias, de modo que alguns almejarão adquirir mais do que outros. Por tal motivo, o advogado não é somente necessário, mas imprescindível no curso do inventário para prestar os devidos esclarecimento.  

Outrossim, as discussões sobre o direito de herança não podem se alongar impedindo o início do inventário. Pois, o  Código de Processo Civil, em seu artigo 611, exige que seja realizado o inventário judicial ou extrajudicial no prazo de 60 dias do falecimento, a saber:

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Em regra, a perda de prazo para abertura de inventário gera o pagamento da multa de 20% do valor do imposto.

No intuito de prestar auxílio aos seus clientes, o escritório Fonseca & Santos Advogados Associados se dispõe atuar como seu advogado, promovendo o processo de inventário. Vale frisar a experiência de nosso escritório neste tipo de processo desde 2009.


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