TRF julga que é isento de imposto de renda prestadora de serviços técnicos à ONU.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a uma colaboradora da Organização das Nações Unidas (ONU) o direito à restituição do Imposto de Renda referente a serviços prestados ao organismo internacional. A decisão reforma sentença da 3ª Vara Federal em Brasília/DF que havia atendido, em parte, o pedido da brasileira.

A apelante prestou serviços técnicos para a Organização dos Estados Ibero-Americanos para Educação, Ciência e a Cultura (OEI) e para o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Em primeira instância, a 3ª Vara Federal declarou a “inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a União”, nesse caso específico, e determinou a restituição dos valores retidos, entre 2009 e 2011, apenas pelo trabalho prestado à OEI. Insatisfeita, a colaboradora recorreu ao TRF1 pedindo a extensão da decisão ao período de 2007 a 2009, quando atuou pelo PNUD.

Ao analisar o caso, a relatora na 7ª Turma do Tribunal, desembargadora federal Ângela Catão, deu razão à recorrente. No voto, a magistrada citou julgamento recente em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à isenção do IR. Para o STJ, o Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas agências, aprovado pelo Decreto Legislativo 11/66 e promulgado pelo Decreto 59.308/66, assumiu, no direito interno, “a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas”.

O Acordo atribuiu não só aos funcionários da ONU mas também aos prestadores de serviço, classificados como “peritos de assistência técnica”, os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50. Posteriormente, o STJ confirmou esse entendimento ao declarar a isenção do IR sobre os rendimentos recebidos por técnicos contratados para atuar como consultores no âmbito do PNUD/ONU.

“É cabível a isenção pleiteada, haja vista que o trabalho da parte autora é equiparável a ‘serviços técnicos especializados’ e, portanto, enquadráveis na categoria de ‘perito’”, concluiu a desembargadora federal Ângela Catão. A relatora ainda afastou a possibilidade de prescrição do pedido, considerando que o prazo prescricional para se pleitear a restituição de tributos lançados por homologação, a partir de junho 2005, é de cinco anos – conforme estabeleceu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 566621/RS.

Com a decisão, acompanhada integralmente pela 7ª Turma, a apelante deverá receber a restituição dos valores retidos pela Receita Federal, corrigidos com base na taxa Selic desde a data dos recolhimentos indevidos.

Processo nº 0016101-15.2012.4.01.3400
Data do julgamento: 20/01/2015
Data da publicação: 30/01/2015

RC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 


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