TRF entende que IFBA deve matricular estudante que não apresentou certificado de ensino médio.

Não se afigura razoável impedir que estudante realize matrícula em universidade sem a apresentação do certificado do ensino médio se a não apresentação se deu por motivo de força maior. Essa foi a tese adotada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença que determinou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Bahia (IFBA) que efetuasse a matrícula de um estudante no curso de Engenharia Elétrica, para o qual obteve aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

O estudante impetrou mandado de segurança na Justiça Federal contra ato do Diretor do IFBA, objetivando sua matrícula no referido curso, ao argumento de que teria concluído o ensino médio em 2013, se não tivesse ocorrido uma greve que postergou o encerramento do curso para abril de 2014. Por isso não pôde apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio a tempo de efetivar sua matrícula.

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau, que ordenou a matrícula do estudante no Curso de Engenharia Elétrica do Instituto. A sentença motivou o IFBA a recorrer ao TRF1. Sustenta que a matrícula do impetrante foi indeferida porque ainda não havia concluído o ensino médio, e que a instituição de ensino “não pode ficar no aguardo da conclusão do curso por um candidato, e posterior emissão de certificado, uma vez que o número de vagas abertas no vestibular é insuficiente para atender a todos os pretendentes aos cursos”.

A Corte não aceitou as razões trazidas pela Universidade. Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que o aluno comprovou que a alteração do calendário escolar que postergou a conclusão do ensino médio se deu por motivo de greve dos servidores da instituição de ensino. Por essa razão, “não se afigura razoável coibir o direito do impetrante de realizar matricula em universidade, considerando que a não apresentação do certificado do ensino médio se deu por motivo de força maior, qual seja, greve dos servidores”, fundamentou.

O magistrado ainda ponderou que, no caso em questão, “satisfeitos os requisitos para o ingresso no curso superior, e tendo sido efetuada a matrícula, por força de decisão judicial, caracteriza-se situação de fato consolidada, que não recomenda a reforma da sentença”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0000256-51.2014.4.01.3309
Data do julgamento: 19/01/2015
Data de publicação: 04/02/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região