O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb a indenizar consumidora diante do não fornecimento de água em tempo razoável. A Caesb recorreu, mas o recurso não foi conhecido porque as razões recursais não guardavam qualquer relação lógica com os fundamentos da sentença questionada.
A autora conta que formulou requerimento administrativo para que a ré efetuasse a ligação de água no imóvel que pretendia alugar, no dia 15/7/2014, e que essa afirmou que o serviço seria cumprido no dia seguinte ao requerimento. Porém, o hidrômetro só teria sido instalado em 30/7/2014.
Apesar de devidamente intimada, a ré não compareceu à audiência designada, sendo-lhe decretada a revelia, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95.
O julgador explica que "a atividade do fornecedor de produtos ou serviços deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste". Assim, "o dano restou demonstrado, uma vez que a falta de água afronta a dignidade e o direito à saúde do consumidor. Em situação análoga, o Egrégio Tribunal ensina que somente o corte indevido no fornecimento de água já enseja o dever de reparar", acrescentou.
Contudo, é importante lembrar, diz o juiz, "que a valoração do dano moral há de ser feita considerando as consequências do dano moral sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano".
Nesse sentido, e por entender que em momento algum houve pedido de reparação de danos materiais, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar a Caesb ao pagamento de indenização de R$ 1.000,00 em razão dos danos morais causados em virtude da falta do fornecimento de água.
Processo: 2014.01.1.115016-7
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