TCU condena responsáveis por obras no Aeroporto de Vitória.

O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas de três responsáveis pelas obras do Aeroporto de Vitória, no Espírito Santo, e do Consórcio Camargo Corrêa, Mendes Júnior, Estacon, condenando-os solidariamente ao pagamento de mais de R$ 30 milhões. O montante é composto por dois débitos: um de R$ 27.686.376,74, referente ao contrato original, e outro de R$ 2.662.175,84, relativo ao primeiro aditivo desse contrato, em valores atualizados até 21 de fevereiro.

Ainda foram aplicadas multas individuais que variam de R$ 400 mil a R$ 3,750 milhões. E uma das responsáveis, servidora pública, também está inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública por oito anos.

Na sessão da quarta-feira 21, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Benjamin Zymler, que fixou o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que sejam comprovados os recolhimentos à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

O contrato e o aditivo analisados em tomada de contas especial (TCE) referem-se às obras e serviços de engenharia de construção do novo terminal de passageiros, dos sistemas de acessos viários, do estacionamento de veículos, do pátio de aeronaves, da segunda pista de pouso e decolagem, da torre de controle e grupamento de navegação aérea, da seção contra incêndio, da central de utilidades e da elaboração dos projetos executivos do aeroporto.

Em 22 de dezembro de 2004, foi celebrado um ajuste do contrato entre a Infraero e o consórcio, no valor de R$ 337.438.781,17 (data-base em setembro de 2004). Com o primeiro termo de aditamento, o valor passou para R$ 370.788.484,82, sendo pagos R$ 135.391.763,29 até a paralisação definitiva da execução da obra, em 30 de julho de 2008, por ato unilateral do consórcio, o que provocou a rescisão contratual. Em investigações, foram constatadas inúmeras irregularidades, inclusive sobrepreço. 

 

Histórico

As obras do Aeroporto de Vitória foram fiscalizadas no âmbito do Fiscobras nos exercícios de 2006 a 2010. Já na primeira auditoria, foram apontados diversos indícios de irregularidade relacionados aos preços contratados e ao caráter restritivo do processo licitatório, além das deficiências dos projetos básico e executivo.

Após uma análise conclusiva da unidade técnica, foi apurado sobrepreço de R$ 43.946.951,95, em valores históricos, em uma amostra que totalizava R$ 176.598.808,87, ou seja, havia um percentual de 33,13% de sobrepreço na parcela do contrato examinada. O fato levou à expedição de medida cautelar de retenção dos valores sobre cada pagamento que seria efetuado.

Em 2007, foi verificada na celebração do primeiro termo de aditamento ao contrato, que elevou seu valor para RS 370.788.484,85, não foi formalizada a troca da solução estrutural do terminal de passageiros. Deveriam ser usadas peças pré-moldadas de concreto e não concreto moldado in loco, como constava da concepção original. Dessa forma, muitos serviços estavam sendo executados sem amparo contratual.

Posteriormente, na fiscalização ocorrida em 2008, constatou-se o agravamento da situação, com os pagamentos sendo realizados irregularmente e com a extrapolação dos quantitativos originalmente contratados, os quais foram medidos sem a prévia celebração dos termos de aditamento. Consta do Acórdão 1.606/2008 – Plenário, do relator daquele processo (TC 016.090/2008-4), ministro Raimundo Carreiro, que foram feitos “pagamentos de serviços novos, sem cobertura contratual, fora do projeto originalmente licitado, utilizando-se para faturamento outros serviços, estes sim, constantes da planilha de preços original, sem a respectiva execução destes últimos, para futura compensação. Trata-se, evidentemente, de irregularidade gravíssima”.

Assim, em 30 de julho de 2008, a execução contratual foi definitivamente paralisada por iniciativa unilateral do consórcio, sob a alegação de que houve o rompimento da segurança jurídica e do equilíbrio econômico-financeiro.

O contrato foi rescindido de comum acordo entre as partes em março de 2009, o que levou à necessidade de promover um encontro de contas, baseado em laudo pericial, para apurar os saldos da obra e do contrato. Em junho daquele ano, o Tribunal determinou à Infraero que não realizasse pagamento decorrente de encontro de contas e não restituísse as garantias citadas no termo de rescisão contratual, até decisão de mérito. Determinou também à estatal que apresentasse relatório técnico indicando expressamente quais serviços ainda restariam ser executados para a conclusão do empreendimento, juntamente com a estimativa dos respectivos custos.

Em 2012, foi apresentado pela Infraero termo de acordo preliminar entre a estatal e o consórcio para a retomada das obras, sem nova licitação, o que foi considerado juridicamente inadequado pelo Ministério Público junto ao TCU. Diante da possibilidade do rompimento da rescisão já assinada entre a Infraero e o consórcio, foi dado prosseguimento à elaboração dos projetos executivos e do orçamento do empreendimento, os quais foram apresentados pela Infraero ao TCU em fevereiro de 2014, no valor total de R$ 958.608.547,83.

No entanto, o Tribunal seguiu o posicionamento do Ministério Público de impossibilidade de reativação de contrato extinto. Em consequência de sobrepreço de cerca de R$ 248 milhões observado no orçamento apresentado para a retomada das obras, foi determinado que a Infraero realizasse novo procedimento licitatório para a conclusão do empreendimento. Assim, nova licitação foi feita em novembro de 2014.

 

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 301/2018 - Plenário

Processo:  TC 013.579/2014-2

Sessão: 21/2/2018