TRF1 condena agentes públicos denunciados por formação de cartel no preço de combustíveis

A 4ª Turma do Tribunal Regional da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos de treze de quinze acusados na sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou os denunciados pela pratica do crime de formação de quadrilha, corrupção, ativa e passiva, e cartelização no setor de vendas a varejo de combustíveis e derivados de petróleo no estado do Amazonas.

Em suas apelações, dentre outros argumentos, os réus alegaram nulidade das interceptações telefônicas utilizadas no inquérito e incompetência da Justiça Federal para julgar e processar os denunciados.

Consta na denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), que de 1999 até o inicio de 2003 os acusados praticaram crimes contra as relações de consumo, discriminando preços de combustíveis e derivados de petróleo e intermediando a fixação desses preços ilegalmente por meio de acordos clandestinos celebrados entre empresários, proprietários de distribuidoras e revendedoras de combustíveis e de postos de gasolina, para eliminar, totalmente, a livre concorrência do referido setor naquele estado.

De acordo com os autos, os acusados teriam praticado crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, advocacia administrativa e abuso do poder econômico, impedindo, com isso, o funcionamento regular de uma empresa de combustíveis por intermédio de boicote no fornecimento do produto como se depreende de interceptação telefônica.

Conforme o inquérito policial, a atuação reiterada da organização criminosa teve como consequência crimes contra a ordem econômica, contra a ordem tributária, contra a administração pública, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.

Pela interceptação de conversas telefônicas, entre os membros da quadrilha, também foram constatadas a prática de boicote aos proprietários de postos não integrantes do cartel e a adulteração de combustíveis, tudo isso com participação e conivência de um servidor da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e de um agente do Departamento de Polícia Federal (DPF).

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, destacou que a formação de cartel é uma das figuras centrais da tutela penal da ordem econômica. Consiste a infração, basicamente, em acordo para determinar preços ou cotas de produção eliminando ou fragilizando o sistema de livre concorrência.

O magistrado destacou que “tal conduta é criminalizada, entre nós, desde a Lei nº 1.521/1951. Atualmente, os crimes contra a ordem econômica estão previstos na Lei nº 8.137/90, com redação dada pela Lei nº 12.529/2011, concretizando, no plano infraconstitucional, os princípios constitucionais essenciais à atividade econômica, em especial a livre concorrência e a defesa do consumidor (art. 170, incisos IV e V, da CF/88)”.

O juiz convocado afastou a alegação de incompetência da Justiça Federal com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Habeas Corpus, pelo envolvimento de servidor público federal, fiscal da Agência Nacional do Petróleo (ANP), sendo de se aplicar o art. 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visto que há várias infrações praticadas por organização criminosa, e as provas produzidas são comuns, incidindo o disposto na Súmula nº 122 do STJ, que impõe o julgamento, pela Justiça Federal, de crime conexo da competência da Justiça Estadual.

A 4ª Turma, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento às apelações de treze dos denunciados, uma vez que as provas dos autos não são suficientes para gerar a certeza da autoria ou da participação dos recorrentes nos delitos que lhes foram imputados, mantida a sentença condenatória em relação à formação de cartel aos demais réus.