Leiloeiro e proprietário vão responder por falta de documentos de veículos arrematados.

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária do leiloeiro na arrematação de veículos que foram entregues sem a documentação necessária para a transferência à arrematante.

O caso aconteceu no Rio de Janeiro. Uma mulher, dona de um restaurante, adquiriu em leilão veículos e motos da Ford Comércio e Serviços Ltda. para serem utilizados em sua atividade comercial. A documentação para a transferência dos bens, entretanto, não foi entregue.

Passados mais de dois anos sem que a documentação fosse entregue, a arrematante decidiu mover ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a casa de leilões e a Ford.  

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao pedido e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização. Também foi dado o prazo de 15 dias para a entrega dos documentos, sob pena de multa diária.

O leiloeiro interpôs recurso especial. Sustentou não ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às vendas em leilões públicos. Para ele, como a venda foi feita por mandato da Ford, a casa de leilões não poderia ser enquadrada na categoria de fornecedora de produtos.

Atividade comercial

O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu a argumentação. Segundo ele, apesar de o leiloeiro vender objetos alheios em nome dos proprietários, a atividade habitual é a venda de mercadorias. O ministro destacou ainda os artigos 22 e 40 do Decreto 21.981/32, que definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante.

Em relação à aplicação do CDC à venda pública promovida pelo leiloeiro, Noronha considerou que isso depende do tipo de comércio praticado. Por exemplo, se se tratar da venda de coisas particulares como obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado para produtores ou colecionadores, aplicam-se as regras do Código Civil.

“Na hipótese em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta da relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo”, explicou Noronha.

Quanto à possibilidade de vício do produto, o ministro disse que, nesse caso, a responsabilidade seria apenas do fornecedor. Mas como a omissão na entrega de documentos foi um vício na prestação de serviços, o leiloeiro deve responder solidariamente com o proprietário dos bens.

Leia o voto do relator.


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