Transeunte vítima de explosão de restaurante será indenizado.

O Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Cível de Brasília condenou o restaurante Zolin ao pagamento de R$ 10 mil, a título de reparação por danos morais, e R$ 10 mil, por danos estéticos, a um transeunte que foi vítima da explosão do estabelecimento causada por um vazamento de gás. O juiz condenou também o restaurante a ressarcir a vítima o valor de R$ 1.318,16 pelas despesas com tratamento médico e transporte.

O transeunte contou que no dia 25/3/2013 estava se dirigindo a pé para sua casa quando foi surpreendido por uma explosão, tendo sido arremessado ao chão a alguns metros de onde caminhava, tendo voado estilhaços de vidro em seu rosto e um blindex acabou caindo sobre sua perna, tendo desmaiado e só retornado quando os bombeiros faziam o atendimento no local do acidente. Explicou que levou seis pontos no nariz e um ponto na testa, deixando cicatrizes visíveis em seu rosto, sofrendo também com estiramentos nos músculos e nos tendões devido ao arremesso do blindex em suas pernas, sofrendo com dores diárias e sendo obrigado a passar por tratamento fisioterápico. O transeunte disse também que houve um problema na sua perna, pois parte do tecido necrosou e teve que ser retirado, realizando drenagem para a retirada do acúmulo de líquido na área.

O restaurante Zolin disse que um empregado recém-contratado resolveu, sem qualquer habilidade ou autorização, esquentar a sua comida, ligando três válvulas de gás liquefeito de petróleo, vindo a ocasionar volumoso escape de gás que se acumulou e causou a explosão que atingiu o transeunte, conforme demonstra o Laudo do Corpo de Bombeiros. O restaurante afirmou que não concorreu para a causa do acidente, pois suas instalações não apresentavam qualquer irregularidade e que não houve negligência de sua parte, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado.

O juiz decidiu que o estabelecimento é responsável pelos atos de seus prepostos sendo culpa na modalidade objetiva, ou seja, sem a necessidade da comprovação de culpa por sua parte. Portanto, a empresa não pode atribuir a responsabilidade a terceiros, se os fatos foram originados por seu preposto, conforme concluiu o Laudo de Investigação de Incêndio em Edificações do Corpo de Bombeiros.

Segundo o juiz, o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito. O juiz considerou a quantia de R$ 10 mil suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato culposo praticado pelo réu, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. Quanto aos danos estéticos, o magistrado decidiu que não houve lesão deformante, não tendo havido graves sequelas, fixando então o valor em R$ 10 mil. Quanto aos danos materiais, o juiz decidiu que o autor comprovou as despesas para cura e enfrentamento dos problemas causados pelo acidente, por meio de recibos e notas fiscais, por isso condenou o restaurante a restituir R$ 1.318,16 à vítima.

Cabe recurso da sentença.