Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que negou pedido para que a União fosse condenada a pagar indenização, a título de danos morais e materiais, em virtude da morte de um dos filhos do autor, atacado por jacaré enquanto nadava na Lagoa Cuniã, localizada em reserva extrativista. O caso foi relatado pela juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath.
Na apelação, os recorrentes sustentam que ficou devidamente comprovada nos autos a culpa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da União pela morte do rapaz, pois, apesar do enorme crescimento da população de jacarés na região em razão da proibição da caça pela Lei 5.197/1967, os órgãos responsáveis não tomaram as medidas necessárias para conter a superpopulação.
Argumentam também que a pesca foi liberada no local, o que provocou desequilíbrio na cadeia alimentar e, consequentemente, fez com que os jacarés passassem a atacar animais domésticos e humanos. Por fim, alegam que o Ibama somente providenciou a instalação de água encanada na reserva extrativista após a morte da criança. Assim, requerem a reforma da sentença para que Ibama e União sejam condenados a pagar indenização por danos morais e materiais.
O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelos apelantes. Em seu voto, a relatora esclareceu que em casos como este a responsabilidade da administração é subjetiva e, portanto, depende da demonstração do dano, do nexo causal e do dolo ou da culpa do agente. “Na hipótese, verifico a ausência de comprovação da culpa da União ou do Ibama pelo evento danoso, já que inexistiam elementos científicos que apontassem a existência de superpopulação de jacarés no local”, disse.
Ainda de acordo com a magistrada, “os genitores residiam no local desde que nasceram e, portanto, eram conhecedores dos perigos e riscos da região e da reserva extrativista, motivo pelo qual deviam ter adotado todos os cuidados para evitar o ataque dos jacarés”. Nesse sentido, tendo em vista que o ataque decorreu de caso fortuito ou mesmo de negligência dos genitores, “não é possível imputar à União ou ao Ibama a responsabilidade por sua ocorrência”, afirmou.
Processo n.º 0004849-59.2006.4.01.4100
Data do julgamento: 2/2/2015
Data de publicação: 10/2/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região