Processo administrativo de responsabilização de empresa - PAR

   

Em um conjunto de medidas para o combate à corrupção, o Governo Federal editou nos últimos anos a Lei nº 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, criando o processo administrativo de responsabilização de empresa.

Para tanto, a Lei Anticorrupção e o seu respectivo decreto têm como objeto regulamentar de que forma se dará a responsabilização de empresas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Conforme o teor da Lei Anticorrupção, podem ser responsabilizados as sociedades empresárias e as sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

A fim de proceder tal apuração, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, agindo de ofício ou mediante provocação, pode instaurar primeiramente uma investigação preliminar contra a empresa.

Este será um apuratório instaurado previamente ao processo administrativo de responsabilização de empresa e terá o caráter sigiloso e não punitivo. Sua destinação é a apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal cometidos pela empresa.

A investigação preliminar deve ser conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, e para entidades da administração pública federal (empresa) cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão será composta por dois ou mais empregados públicos.

O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período.

Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal, para decisão sobre a instauração do processo administrativo de responsabilização de empresa.

O processo administrativo de responsabilização de empresa - PAR será conduzida por dois ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a empresa para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

Para tanto, a empresa poderá acompanhar o processo administrativo de responsabilização de empresa - PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores. O prazo para a conclusão do processo não excederá cento e oitenta dias, admitida prorrogação.

Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da empresa, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, a dosimetria da multa ou o arquivamento do processo.

As empresas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção):

I - multa; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.

No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de empresa ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.


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