A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, na tarde dessa quarta-feira (05/04), que o Banco do Brasil efetue a quitação de imóvel que havia sido financiado para cliente diagnosticada com câncer de mama.
A relatora da ação, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, explicou existir cláusula no contrato que concede o benefício, além de terem sido juntados aos autos “elementos comprobatórios suficientes” que confirmaram a doença da mulher.
De acordo com os autos, em 2010, a consumidora firmou com o referido banco, contrato de financiamento de apartamento por meio do Sistema Financeiro de Habitação. Na época, ela pagou R$ 20 mil de entrada e financiou R$ 80 mil, valor que ficou dividido em 209 parcelas de R$ 983,63.
Em 2015, a cliente foi diagnostica com carcinoma ductal invasivo da mama em alto grau, sendo submetida à cirurgia de mastectomia e a tratamento de quimioterápico.
Por essa razão, ela requereu administrativamente, junto à instituição financeira, a quitação do débito. Alegou existir cláusula contratual que prevê cobertura de seguro para casos de morte ou invalidez. Contudo, a solicitação foi negada pelo banco.
Em decorrência disso, ela ingressou com ação, requerendo que a dívida fosse saldada. Também pediu indenização por danos morais. Argumentou haver previsão contratual que garante o benefício. Além disso, apresentou laudo médico com exames e diagnóstico.
Na contestação, o BB disse que a apresentação dos laudos não serviriam para comprovar a invalidez da cliente. Também sustentou que a enfermidade poderia ser revertida.
Ao julgar o caso, o juiz José Coutinho Tomaz Filho, da 10ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o banco a realizar a quitação. O magistrado destacou que ficaram caracterizados todos os elementos da responsabilidade objetiva do banco, pois o direito da consumidora tem fundamento no contrato. Em relação aos danos morais, o juiz entendeu não haver comprovação.
Objetivando a reforma da sentença, a instituição bancária ingressou com apelação (nº 0207586-40.2015.8.06.0001) no TJCE. Afirmou ter agido com embasamento legal, pois não haveria laudo confirmando o estado de invalidez permanente.
Ao julgar o recurso, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. A desembargadora ressaltou que o argumento não merece prosperar, “pois não há qualquer garantia de que a cliente venha a curar-se”