A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde foi condenada a arcar com internação em clínica psiquiátrica de um beneficiário por tempo indeterminado. Antes, o plano de saúde havia, apenas, autorizado o tratamento pelo prazo máximo de 30 dias, sob alegação de falta de previsão contratual. Contudo, mediante ação ajuizada pelo paciente, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi julgou como abusiva a restrição imposta ao segurado.
Segundo a magistrada, a relação entre a empresa e o beneficiado se enquadra no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, o contrato celebrado entre as partes deve ser interpretado levando em consideração a hipossuficiência do cliente, parte mais fraca do negócio.
“Ressalte-se que o legislador consumerista cuidou de proibir a presença de cláusulas abusivas ou iníquas que inviabilizem a prestação de serviço objeto da contratação, mormente em se tratando de contrato de adesão, ao qual o consumidor vê-se obrigado a submeter-se sem o direito de discutir ou modificar as cláusulas dele constantes”, destacou a desembargadora.
Em relação ao plano de saúde, Maria das Graças também salientou que é imperioso “sobrelevar a aplicação da lei consumerista para rechaçar a limitação operada em desfavor do paciente, evidenciando seu direito fundamental a saúde”.
Consta dos autos que o autor da ação tem “graves problemas psicológicos” e precisou de internação para tratamento. Contudo, a Golden Cross cobriu, apenas, 30 dias da clínica especializada, precisando, o restante, ser pago pela mãe do enfermo. Dessa forma, a magistrada manteve a sentença singular, proferida pelo juiz de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Romério do Carmo Cordeiro, nos autos da Ação Cautelar Inominada. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)