A empresa de ônibus Expresso Guanabara S. A. deve pagar indenização de R$ 15 mil a mulher que teve seu braço esquerdo fraturado após acidente causado pelo motorista da empresa. A decisão, proferida nessa quarta-feira (08/07), é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, no momento em que alguém efetua a compra da passagem e ingressa no ônibus, celebra com a empresa um contrato de transporte, “no qual o transportador assume não somente a responsabilidade de transportar, mas também assume uma obrigação secundária na qual é incumbido de transportar o passageiro ao seu destino com segurança”.
De acordo com os autos, em dezembro de 2006, durante uma viagem, o motorista teria freado o veículo bruscamente quando a passageira pediu para que o veículo parasse em um local. Na ocasião, ela caiu e teve o braço esquerdo fraturado.
A vítima entrou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que o motorista negou-se a socorrê-la, dizendo que ela “se virasse” e que saísse do veículo.
Na contestação, a empresa de ônibus sustentou culpa exclusiva da vítima, que permaneceu em pé dentro do coletivo sem ser permitido. Disse que o condutor parou o veículo para prestar socorro, mas ela teria dispensado o auxílio.
Em agosto de 2013, o juiz da Vara Única da Comarca de Groaíras, Hyldon Masters Cavalcante Costa, condenou a Expresso Guanabara a pagar R$ 42 mil a título de danos morais para a vítima. Segundo o magistrado, o pagamento indenizatório deve ser concedido como “forma de atenuar as dores que foram impregnadas pela ação lesiva e pelos percalços e transtornos que a vítima experimentou”.
Objetivando modificar a sentença e diminuir o valor do pagamento, a empresa de transporte coletivo interpôs apelação (nº 0000037-21.2009.8.06.0082) no TJCE.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível modificou parcialmente a sentença de 1º Grau, corrigindo o valor da indenização. “A fixação em R$ 42 mil mostra-se excessiva, cabendo ao decisório atingir as finalidades compensatórias e sociopedagógicas, sem se transformar em meio de enriquecimento sem justa causa do prejudicado, ao mesmo tempo em que não seja tão baixo a ponto de se mostrar indiferente ao ofensor. Assim, atenta às peculiaridades do caso, à capacidade das partes e à extensão do dano sofrido, com embasamento nos precedentes jurisprudenciais vejo que o quantum indenizatório deve ser reduzido”, destacou a desembargadora Maria Iraneide.