A companhia aérea Avianca Oceanair Linhas Aéreas S. A. terá de indenizar, por danos morais, Ruth Ulloa Patino e suas duas filhas, em R$ 21 mil, por conta de um atraso no voo delas. A empresa também terá de ressarcir a família em R$ 1.057,20.
A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, manteve sentença da juíza de Formosa, Wanderlina Lima de Morais Tassi. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Consta dos autos que as três compraram passagem de Madrid na Espanha com destino a Brasília, sendo que fariam conexão em Bogotá. Por conta do atraso do voo em Madrid, a família não conseguiu embarcar no voo na Colômbia e teve de esperar por três dias na capital daquele país para conseguir um voo para São Paulo, de onde tiveram de comprar passagens para Brasília.
A Avianca recorreu alegando a ausência do dever de indenizar por ter agido de acordo com a legislação vigente. No entanto, o desembargador esclareceu que, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é “objetiva a responsabilidade do fornecedor do serviço pelos danos causados aos consumidores decorrentes dos serviços que lhes presta”.
Alan Sebastião entendeu que a empresa é “a única responsável pelos transtornos sofridos” já que o contrato foi firmado entre a família e ela, portanto, “incumbia àquela cumprir com o pactuado, prestando os serviços a tempo e modo, o que não ocorreu”.
Fato previsível
A companhia também argumentou que o atraso em Madrid se deu em razão de uma manutenção não programada da aeronave, mas o magistrado considerou que a alegação não exime a empresa por ser um fato previsível ao seu serviço prestado.
“O que a apelante alega para excluir sua responsabilidade é fato inerente ao serviço prestado e por assim dizer previsível, não sendo, pois, justificativa plausível para isentá-la de cumprir com sua obrigação na forma avençada”, concluiu o desembargador.