Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a revisão de honorários advocatícios, fixados em mais de R$ 14 milhões, para que o valor seja apurado por arbitramento judicial.
No caso, um escritório de advocacia ajuizou ação cobrança de honorários advocatícios referentes à prestação de serviços jurídicos a uma editora, por mais de 23 anos. A sentença, mesmo sem a existência de um contrato escrito, entendeu suficientes as provas apresentadas pelos advogados e condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 14 milhões que, acrescidos de correção monetária e juros de mora, alcançam, em valores atuais, cerca de R$ 50 milhões.
Arbitramento necessário
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação e a discussão chegou ao STJ. No recurso especial, a editora defendeu a necessidade de prévio arbitramento judicial dos honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de contrato celebrado. Para a empresa, a documentação apresentada apenas comprova a existência da convenção entre as partes. Além, disso, sustentou que a perícia feita nos autos não arbitrou os valores dos honorários, mas apenas afirmou a comprovação do fato constitutivo do direito.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos. Ele citou o artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) que disciplina que, “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão".
“Embora tenha o Tribunal a quo concluído pela contratação, ainda que esparsa, dos honorários, creio ser conveniente, ante o manifesto desacordo das partes quanto ao vultoso montante ora cobrado, que a questão seja dirimida por arbitramento judicial”, concluiu o relator.