O prazo prescricional aplicado em caso de rateio de honorários advocatícios é o prazo geral de dez anos constante do artigo 205, caput, do Código Civil. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou a aplicação do prazo quinquenal disposto no artigo 25 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), visto que se tratava de relação entre advogados, e não entre advogado e cliente.
Um advogado ajuizou ação de arbitramento de honorários contra um colega. Requereu o cálculo e o recebimento de parcela referente à divisão proporcional de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência relativos à ação judicial na qual trabalharam em parceria.
O advogado perdedor recorreu ao STJ insistindo que o prazo é quinquenal e que o termo inicial para o cômputo da prescrição é o trânsito em julgado da decisão que fixa a verba sucumbencial. Para ele, a regra geral constante do artigo 205 do CC não pode ser aplicada, uma vez que há previsão de prazo menor em lei.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a prescrição para cobrança de honorários advocatícios é regulada por três dispositivos legais: o artigo 25 do Estatuto da Advocacia e os artigos 205 e 206 do Código Civil.
Prazo geral
Para o ministro, a simples leitura dos artigos 25 do estatuto e 206, parágrafo 5º, II, do CC – que estipulam o prazo de cinco anos para a cobrança de honorários – mostra que eles se referem à relação advogado-cliente no âmbito do contrato de mandato judicial.
Em seu voto, o ministro destacou que o caso não diz respeito à cobrança de honorários na relação advogado-cliente, mas ao direito de participação nos honorários recebidos em processo no qual houve prestação de serviço de advocacia em conjunto, ou seja, à divisão de verba honorária entre advogados autônomos que atuaram em colaboração.
“Afastada a aplicação dos artigos 25 da Lei 8.906 e 206, parágrafo 5º, II, do CC, incide na hipótese o prazo geral decenal previsto no artigo 205, caput, do Código Civil”, concluiu o relator.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, Villas Bôas Cueva ressaltou que no sistema brasileiro a prescrição está submetida ao princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual o prazo se inicia com o nascimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo.
No caso julgado, a pretensão para buscar o percentual relativo aos honorários contratuais e de sucumbência começou em maio de 2005, data do recebimento pelo recorrente da primeira parcela dos direitos pleiteados em juízo.
“Em consequência, como a ação foi ajuizada em 14 de maio de 2009, não há falar em implemento da prescrição decenal, pois proposta antes do seu término”, enfatizou o relator. A decisão foi unânime.
Leia o voto do relator.