A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5216, com pedido de liminar, para questionar dispositivos da Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014. Segundo a entidade, a norma suprime a autonomia normativa e administrativo-tributária dos estados e do Distrito Federal para tributar, disciplinar e fiscalizar a substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ao abarcar diversas atividades econômicas sob regime tributário do Simples Nacional.
De acordo com a entidade, a nova disciplina introduzida pela LC 147/2014, alterando a LC 123/2006, determina que as vendas realizadas para as micro e pequenas empresas – consideradas aquelas com faturamento bruto de até R$ 3,6 milhões ao ano – “não mais fiquem sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS pelo vendedor (substituto tributário) pelas vendas futuras ao consumidor final, devendo pagar apenas o valor relativo ao Simples Nacional calculado sobre o faturamento bruto mensal”. Sustenta que, com o advento das novas regras, poucas atividades econômicas permaneceram sob o controle dos estados e do Distrito Federal, “representando uma pequena parte das vendas de mercadorias destinadas a milhões de comerciantes varejistas, os quais eram antes substituídos tributários no pagamento do ICMS”.
A federação alega que a gravidade do novo regime ocorre porque as normas contidas pela LC 147/2014 aumentam o número de atividades econômicas beneficiárias do regime tributário do Simples Nacional, “dentro do que vem sendo denominado universalização do Simples Nacional”. Sustenta que, com a norma, quase todas as empresas dos mais diversos segmentos econômicos ficarão excluídas da substituição tributária do ICMS. Segundo a Febrafite, caso as regras da LC 147/2014 prevaleçam, as micro ou pequenas empresas ficarão obrigadas a pagar somente o imposto único federal (o Simples Nacional), calculado sobre o seu faturamento bruto e não sobre o preço da mercadoria, “que é a base de cálculo clássica e adequada para tributação do consumo de bens, conforme conceituado pela doutrina abalizada e reconhecido pelo STF (ADI 1851, entre outros julgados)”.
Para a autora da ação, “as alterações mutilam o principal instrumento de tributação dos estados, do Distrito Federal e subvertem o mais eficiente mecanismo de combate à sonegação tributária e de praticabilidade da fiscalização do ICMS, o qual fora concebido e implementado gradualmente pelos estados-membros desde a década de 70". Acrescenta serem iminentes os prejuízos à autonomia financeira e tributária dos entes políticos da federação brasileira, “notadamente em relação à sua arrecadação tributária, à capacidade de fiscalização, às prerrogativas ínsitas à administração fazendária local, bem como os benefícios fiscais concedidos aos contribuintes pelas leis estaduais, distritais e municipais”.
Ainda segundo a Febrafite, esses prejuízos se verificam também em relação às competências, atribuições, prerrogativas e direitos dos servidores da administração fazendária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, especialmente quanto às funções de auditoria, fiscalização, lançamento e julgamento de tributos, resposta a consultas e cumprimento de metas de produtividade para fins de remuneração, gratificações e encargos especiais das respectivas categorias de fiscais e auditores de tributos estaduais, por ela representados.
Dessa forma, ao alegar ofensa a diversos dispositivos da Constituição Federal, a federação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia de dispostivos do artigo 2º da LC 147/2014. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas.