A juíza de direito do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a São Maurício Empreendimentos Imobiliários Ltda, São Geraldo Empreendimentos Imobiliários Ltda e Rossi Residencial S.A a pagar a um casal a quantia de R$ 14.000,00, a título de danos materiais, por não terem entregado vaga de garagem do imóvel que adquiriram.
Os autores da ação requereram o valor correspondente a uma vaga de garagem, por entenderem que receberiam a vaga ao efetuarem a compra do apartamento, e apresentaram as propagandas veiculadas do imóvel. As construtoras, apesar de intimadas, não apresentaram contestação, se aplicando, no caso, os efeitos da revelia, sendo então considerados verdadeiros os fatos narrados pelo casal.
A juíza verificou que as propagandas veiculadas, tanto por meio escrito quanto em site na internet, deixam claro a vinculação de vaga de garagem ao imóvel. “No caso, entendo que a forma como foi veiculada a propaganda leva ao entendimento de que a vaga de garagem estaria vinculada ao imóvel o que configura a infração disposta no artigo 37 do CDC”. Por isso, a magistrada julgou procedente o pedido dos requerentes para condenar as construtoras a pagar o valor referente à vaga de garagem, condizente com a localização do imóvel e o preço médio praticado no mercado.
Cabe recurso da sentença.
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