Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que, em mandado de segurança, determinou ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e à Universidade Federal do Pará (UFPA) que efetuassem a inscrição definitiva de um aluno, parte impetrante, no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade/2009), que não teve realizada sua inscrição por ato omissivo da universidade. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pelas instituições.
INEP e UFPA sustentam, em suas apelações, a ausência de amparo legal ao direito pleiteado. Requerem o afastamento da condenação em custas processuais, dada a isenção prevista no artigo 24-A, da Lei n. 9.028/95.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, explicou que a Lei n. 10.861/2004, ao instituir o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), determinou que compete ao INEP coordenar a aplicação do Enade, incorporando dentre suas atribuições a habilitação dos alunos concluintes a realizar a prova e a inclusão dos habilitados para a realização do Enade.
“Como é de se ver da objetiva leitura dos dispositivos legais que regem a espécie (art. 5°, caput e parágrafos da Lei 10.861/2004), embora deva o ENADE obrigatoriamente compor o currículo dos cursos de graduação: (a) o histórico escolar do estudante se limitará a consignar a regularidade daquela obrigação ou a sua dispensa pelo MEC; (b) compete ao dirigente da respectiva instituição a inscrição do corpo discente habilitado ao exame; e, (c) em caso de omissão quanto ao dever de inscrição, serão passíveis de sofrer sanções apenas as instituições de ensino e os seus dirigentes”, esclareceu o magistrado.
Com base nisso, o julgador destacou que, ao contrário do que defendido pelos recorrentes, o aluno, impetrante, tem direito à inscrição e à participação da prova do Enade: “Deve ser reconhecido ao formando de ensino superior, que preenche todos os requisitos da Lei 10.861/04, o direito à inscrição e participação na prova do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes, quando a sua não-inscrição naquele exame haja decorrido de ato omissivo da própria instituição de ensino”, disse o relator.
Processo n.º 0011383-32.2009.4.01.3900
Data do julgamento: 1/12/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 17/01/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região