A juíza substituta da 15ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente pedido do autor, e condenou a Taguasul Car Veiculos Ltda Epp a restituir ao mesmo o valor correspondente a 5% da desvalorização do veículo, que teve o hodômetro adulterado para diminuir a quilometragem efetivamente rodada.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que comprou, na loja da requerida, uma caminhonete de luxo que, no momento da compra, registrava como rodados apenas 580 quilômetros, e após efetivar a compra, constatou no manual do veículo que já havia sido realizada sua primeira revisão de 10.000 quilômetros. Em razão da divergência lavrou boletim de ocorrência, que resultou na realização de perícia que concluiu pela adulteração do hodômetro do veículo. Por fim, solicitou indenização pela depreciação do veículo, bem como por danos morais.
A agência apresentou contestação e, em resumo, defendeu que ocorreu um erro na entrega do manual do carro, pois sua secretária teria se equivocado e entregado o manual de outra camionete do mesmo modelo, e que o equívoco era de fácil constatação, pois o número do chassi do veículo do autor é diferente daquele que foi objeto da revisão que consta no manual.
A magistrada entendeu que restou comprovada a violação dos dados registrados no hodômetro do veículo, e explicou: “No caso, há nos autos laudo de perícia criminal realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, onde concluído que 'o painel de instrumento do veículo examinado fora anteriormente removido e desmontado em época e circunstâncias que não se pode precisar. Concluem, ainda, que a placa de circuito impressos instalada no painel fora manipulada, sendo removida a memória EEPROM e posteriormente reinstalada, provavelmente com o intuito de adulterar a memória de armazenamento de dados do hodômetro (diminuir a quilometragem real do veículo). Observe-se, portanto, que a prova técnica produzida pelo autor, e submetida ao contraditório, atesta a adulteração do veículo. Esclareça-se que, como o hodômetro foi adulterado, não há incoerência no fato de o veículo do autor ter sido submetido, em datas posteriores, às revisões de dez e vinte mil quilômetros, na medida em que a quilometragem que consta no instrumento não condiz com a realidade.”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2014.01.1.070511-6