Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro a cumprir uma oferta anunciada por ocasião da última "black friday". Assim, a requerida terá de disponibilizar ao autor o dobro da pontuação Clube Claro para aquisição do aparelho Iphone 7, com 256 GB, pelo valor de R$ 2.400,00; e migração para o plano de 7GB com 45 GB de bônus para acesso à internet e 700 min em dobro.
No dia da promoção, o autor relatou que a empresa, devido a erros de sistema, não cumpriu a oferta anunciada. Por isso, além de requerer a condenação da ré na obrigação de fazer, pediu indenização pelos supostos danos morais.
Em contestação, a ré não impugnou especificamente os fatos alegados na petição inicial, principalmente em relação à oferta “black friday”, ônus que lhe incumbia, como destacou o juiz, nos termos do artigo 341, do CPC. “Consigno, ainda, que a requerida não acostou aos autos provas em relação aos protocolos indicados na exordial, argumentando apenas que não praticou conduta ilícita”, ressaltou o juiz.
O magistrado lembrou que – dada a relação consumerista presente nos autos, com a inversão do ônus da prova – era obrigação da ré comprovar fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC: “Sob esse prisma, constata-se a falha na prestação de serviços, ao não disponibilizar ao autor as ofertas constantes da promoção Black Friday, à mingua de impugnação específica, o que confere à parte autora o direito de ter a oferta cumprida”.
No entanto, o juiz não acolheu o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor: “(...) não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação. Ainda que evidenciada nos autos a existência do apontado defeito na prestação dos serviços, tenho que tal situação não representa qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral".