O Magazine Luiza S/A foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil por inscrever, em cadastros negativos, o nome de uma consumidora de Porto Alegre que teve seus documentos furtados. A decisão é da Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues.
O Caso
Em março de 2013, a autora da ação foi contatada pela financeira Losango a respeito de dívida em seu nome, e que fora inscrita em órgãos de inadimplentes. Como não havia contratado o serviço, concluiu que outra pessoa havia utilizado sua carteira de identidade, roubada em assalto ocorrido no Rio de Janeiro no ano de 2010. Conforme orientação da funcionária que a contatou, encaminhou à empresa o boletim de ocorrência feito à época e um documento escrito à mão, narrando o ocorrido. Assim, sua assinatura foi analisada e, por não haver semelhança com a constante no contrato, seu nome foi automaticamente excluído dos órgãos de proteção de crédito.
Ao verificar junto ao SPC e ao SERASA, descobriu a existência de uma anotação efetuada pelo Magazine Luiza em seu nome, por débito no valor de R$ 2.190,13. Ao procurar uma das lojas para prestar os mesmos esclarecimentos, o funcionário se recusou a resolver seu problema e o gerente a tratou com descaso. Retornou, então, ao SPC, que solicitou que ela encaminhasse ao órgão o documento e o boletim de ocorrência e, em 15 dias, resolveu a situação.
Porém, em 2013, ao tentar alugar um imóvel para sua mãe, descobriu que ainda estava com cadastro negativo no SERASA. Solicitou novamente ao Magazine Luiza que fosse dada baixa no seu nome. Mas por conta da desorganização e da demora, perdeu o contrato de locação.
Por isso, entrou com ação contra a ré, pedindo, em antecipação de tutela, que seu nome fosse retirado dos cadastros restritivos de crédito, sendo declarada, ao final, a inexistência da dívida. Requereu também indenização por danos morais.
Processo
Em sua defesa, a ré Magazine Luiza S/A sustentou que a culpa era exclusivamente da autora e/ou de terceiros, pois se outra pessoa havia roubado seu documento e utilizado para abertura de cadastro, foi por descuido da autora e, tendo ocorrido a falsificação, negligência do Estado na guarda dessas informações.
Alegou também que o contrato foi firmado, à época, após várias checagens dos documentos, concluindo não ter havido quaisquer tipos de restrições ou indícios de furto.
Decisão
A Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues julgou a ação como procedente, considerando a enorme discrepância entre a assinatura verdadeira e a utilizada na compra, o fornecimento de endereço diferente pelo falsário, a prova documental da perda de contrato de locação, o boletim de ocorrência e o fato de a autora já ter passado por caso semelhante com a financeira Losango.
Resta ao demandado, pois, pagar indenização que, dadas as condições econômicas das partes, as circunstâncias acima referias e muito especialmente o tratamento dado à autora ¿ de desrespeito e consideração, submetendo-a a uma verdadeira maratona para provar algo com que não concorrera de modo algum - e as finalidades preventiva e punitiva desta condenação - arbitro em R$ 8 mil.
Também foi determinada a exclusão, em cinco dias, de anotações ainda remanescentes, sob multa diária arbitrada em R$ 200,00 e consolidada em R$ 2 mil.
Proc. 11302595432 (Comarca de Porto Alegre)
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