Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de reparação de dano moral reflexo requerido pelos herdeiros do falecido em razão de serem cobrados por dívidas contraídas em vida pelo pai, perante os bancos Itaucard S/A e Bradesco S/A.
De acordo com os autos, a pretensão inicial consistia na reparação de dano moral reflexo, ante o argumento de que os autores, herdeiros do falecido, foram cobrados por dívidas contraídas em vida pelo pai perante as rés. No entanto, segundo o juiz, os autores não inseriram a certidão de óbito do genitor, não comprovaram a abertura da sucessão e/ou partilha de bens, tampouco comunicaram as rés, credoras do falecido, do ocorrido.
O magistrado ressaltou, ainda, que por outro lado, também não foi comprovada a abusividade na cobrança de dívidas ou situação constrangedora sofrida pelos autores, via indireta. Assim, o julgador afirmou que o certo é que mera cobrança de dívida, sem exposição indevida do devedor (via telefone e SMS), não atinge direito fundamental passível de indenização. Também, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: (Acórdão n.768071, 20130710246870ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/3/2014, Publicado no DJe: 17/03/2014. Pág.: 302).
Ante o exposto, o juiz julgou improcedente o pedido inicial.