O 1º Juizado Especial Cível de Brasília negou o pedido de indenização por danos morais feito por um consumidor contra uma revendedora de veículos. Além disso, condenou o autor da ação a pagar multa rescisória no valor de R$ R$ 1.025,00, referente a um contrato de compra e venda de um automóvel desfeito com a parte ré.
O autor alegou na petição inicial, em resumo, que adquiriu um veículo da requerida por R$ 20.990,00, pagos através de uma cártula de cheque. Afirmou que, ao tentar retirar o veículo, foi surpreendido pela informação de que o mesmo fora vendido a outra pessoa. Ainda, alegou que a requerida apresentou o cheque à compensação, indevidamente, por duas vezes, gerando inscrição de seu nome no cadastro de Cheque sem Fundo. Assim, pleiteou a rescisão do contrato, bem como indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Por seu turno, a empresa demandada asseverou que, em verdade, o veículo fora alienado a terceiro após 60 dias, uma vez que a retenção do veículo ocorreu por ausência de fundo no cheque utilizado para o pagamento do negócio jurídico. Assim, diante da desistência na compra do bem, requereu pedido contraposto consistente na cláusula contratual que previa multa rescisória.
Da análise dos autos, o juiz confirmou que o autor não tinha razão quanto aos motivos da rescisão, merecendo acolhimento o pedido contraposto do réu. Isso porque o autor não juntou qualquer prova de suas alegações, tampouco indicou testemunhas que confirmassem os fatos alegados. “Por outro lado, a requerida se desincumbiu a contento, nos termos do artigo 373, II, do CPC, em demonstrar fato extintivo do direito do autor. Juntou as propostas de vendas do veículo objeto dos autos, bem como as notas fiscais, (...) as quais demonstram que o bem foi alienado somente 60 dias após a assinatura da proposta de venda assinada pelo demandante”.
Diante do desinteresse do consumidor, a rescisão do contrato foi reconhecida pelo magistrado, embora não pelos argumentos da parte autora. Assim, confirmou que a loja ré deve depositar em juízo a cártula de cheque – após o autor pagar a multa contratual rescisória de 5% sobre o valor da nota fiscal (R$ 1.025,00, devidamente atualizado). Por último, o juiz consignou que, se não houve ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em danos morais.