Companhia aérea deve indenizar cliente por falha na informação sobre o preço do bilhete

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Alitalia a pagar R$ 1.054,38 de indenização por danos materiais a uma consumidora. A parte autora havia comprado passagens aéreas no site da requerida, quando o preço dos bilhetes fora repassado em reais. Contudo, posteriormente, a cobrança em seu cartão de crédito ocorreu em dólares, com prejuízo.

A autora ajuizou ação pedindo a repetição de indébito pelos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação pelos danos morais supostamente sofridos. Em contestação, a ré alegou que a cobrança estava em conformidade com o contratado, uma vez que a autora efetuara a compra em site americano.  Assim, concluiu não ter praticado nenhuma conduta ilícita, tampouco nenhuma cobrança indevida.

O magistrado que analisou o caso verificou que a autora tinha razão parcial, uma vez que houve falha na prestação de serviço, em relação às informações passadas ao consumidor (art. 6º, III, CDC). Foram observados documentos em que constavam o preço do bilhete de reserva pago em reais, muito embora houvesse outro bilhete com preço em dólares.

“Tenho que as informações repassadas não foram claras e objetivas, ocorrendo evidente falha na prestação de serviços. Sob esse prisma, devido a falha (...), indevida é a cobrança de valores que não foram esclarecidos e/ou estipulados no contrato entabulado entre as partes, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, conferindo à autora o direito de ser ressarcida pelos danos daí decorrentes”. Restou incontroverso nos autos o pagamento feito a maior pela autora no valor de R$ 1.054,38. O magistrado entendeu, contudo, que este valor deveria ser restituído em sua forma simples, já que não estavam presentes os requisitos autorizadores da repetição de indébito.

Já em relação ao pedido de reparação por danos morais, o juiz entendeu não ser possível identificar, no caso, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida indenização. “Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas”.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0703579-02.2017.8.07.0016