Companhia aérea não pode impedir o embarque de passageiro, se existirem outras informações que permitam identificá-lo. Esse foi o entendimento unânime da 1ª Turma Recursal do TJDFT, cuja decisão já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
Os autores contam que compraram bilhete aéreo pela internet, mas, por erro no preenchimento do formulário de compra, deixaram de informar seus sobrenomes. No dia da viagem, tiveram o embarque negado sob a justificativa de que, devido ao erro, seria impossível identificá-los.
O Colegiado entende que "na compra de passagem aérea através da rede mundial de comunicação (internet), é preciso que o adquirente fique atento as regras e normas previstas no site da companhia, para que não incorra em erros que prejudiquem a utilização do bilhete ou o embarque. Contudo, existindo informações que permitam a companhia aérea de identificar o passageiro e confirmar a autenticidade da passagem – conferência de data de nascimento, número do documento de identidade ou passaporte, local e data de nascimento, etc – apesar do erro cometido no preenchimento do nome do comprador, resta caracterizado o ato ilícito ao impedir o seu embarque".
A Turma alerta, ainda, para o fato de que "o erro cometido pelo consumidor no preenchimento do formulário de compra da passagem, se não for absoluto, de modo a impedir sua identificação, por ser concorrente, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço".
Assim, "comprovado o dever de reparação, ela deve compreender a devolução integral do valor da passagem, assim como a indenização pelos danos materiais suportados pela impossibilidade do passageiro de chegar no destino no dia e hora planejados", concluíram os magistrados.
Por fim, a Turma decidiu que: "Em havendo a culpa concorrente e considerando as peculiaridades do caso concreto, afasta-se o reconhecimento do dano moral, porque o consumidor concorreu para os dissabores e angústias decorrentes para o impedimento do seu embarque".
Processo: 20130710250735ACJ