Princípio da insignificância não se aplica aos casos de operação de estação de radiodifusão clandestina.

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o princípio da insignificância não se aplica aos casos de instalação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes competentes para tanto.

Dessa forma, manteve a condenação do réu, ora apelante, a dois anos de detenção e dez dias-multa pela prática do crime tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação).

Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) que agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constataram a exploração ilegal pelo ora recorrente de atividade de radiodifusão sonora clandestina em 3/9/2009, na frequência FM 99,9 MHz, pela Rádio Canaã FM. O Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA), ao analisar a questão, considerou provadas a materialidade e a autoria do delito, razão pela qual aplicou a condenação de dois anos de detenção ao réu.

Em suas alegações recursais, o apelante sustenta que não houve dano ao bem jurídico tutelado, uma vez que o transmissor era de baixa potência (apenas 12 Watts), sendo aplicável à hipótese o princípio da insignificância. Assim, requereu sua absolvição, bem como a aplicação dos benefícios da justiça gratuita.

Para o relator, desembargador federal Ney Bello, a sentença está correta em todos os seus termos. Em seu voto, ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em relação ao delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97, “não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância”.

Ainda segundo o magistrado, a instalação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuição para tanto – Ministério das Comunicações e Anatel –, “já é, por si, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal”.

Processo nº: 0001131-07.2012.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 17/5/2016