A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de um servidor público, de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da remuneração referente aos meses de março a setembro de 2005, suspensa em decorrência de faltas injustificadas.
O autor sustenta a ilegalidade do ato que suspendeu sua remuneração no período de março a setembro de 2005, alegando que à época do afastamento forneceu ao setor médico da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) atestados médicos reconhecendo a necessidade de licença médica por tempo indeterminado, e, mesmo, assim teve sua remuneração suspensa.
Consta dos autos que o juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor por entender não estar demonstrada a ilegalidade do ato por parte da Fundação ao proceder a suspensão da remuneração do servidor.
O relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, sustenta que a ilegalidade do ato praticado pela UFMT já foi reconhecida judicialmente, no julgamento de um mandado de segurança interposto anteriormente pelo servidor (MS 200536000109170), inclusive confirmada em grau recursal, onde o relator consignou que “A Administração não pode efetuar descontos nos vencimentos de servidor enquanto ainda não caracterizadas as faltas como injustificadas.”
Assim, a Turma deu provimento à apelação do autor, para reformar a sentença recorrida e determinar à FUFMT o pagamento da remuneração referente ao período 03/2005 a 09/2005.
Processo nº: 11848020064013600/MT
Data do julgamento: 16/12/2015
Data de publicação: 28/01/2016
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região