A empresa ITAUSEG SAUDE foi condenada por deixar de ressarcir um cliente que precisou fazer um implante de marcapasso. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa a restituir ao cliente a quantia de R$ 17.610,39. Cabe recurso da decisão.
O autor da ação afirmou que teria direito contratual à restituição de valores gastos no caso do implante de marcapasso. Ele possui idade avançada e apresentou problemas sérios no coração, precisando do procedimento cirúrgico. O autor alegou que, após o pagamento de R$ 26.104,16, a empresa restituiu apenas R$ 8.493,77.
Na contestação, a ITAUSEG SAUDE argumentou que não tem obrigação contratual de restituir valores relativos ao marcapasso e honorários médicos. A empresa explicou que, no contrato, há cláusula que impede a cobertura de serviços relacionados a órteses e próteses, no que se encaixaria o marcapasso.
O juiz deu razão ao autor por entender que a cláusula limitativa é irregular. Ele esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor não impede a existência de cláusulas limitativas em contrato de prestação de serviços. "O que procura a norma protetiva é impedir que disposições contratuais impostas pela parte predominante da relação criem situações que comprometam a própria eficácia do serviço contratado, sem qualquer justificativa plausível", afirmou o magistrado.
Para o magistrado, como o contrato não deixa dúvida da cobertura de problemas cardíacos, não é razoável que haja qualquer tipo de limitação a essa atividade. "Com a restrição contratual apontada pela requerida, há o claro risco de que se negue ao autor o próprio objeto do contrato, adimplido regularmente por tantos anos a fio", completou o juiz.
Com base no artigo 269, I, do CDC, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a ITAUSEG SAUDE a pagar ao autor a quantia de R$ 17.610,39.
Fonte: ACS - TJDFT.