Para homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida em processo que tramitou contra pessoa residente no Brasil, é indispensável que a citação tenha sido regular, assim considerada a que fora efetivada mediante carta rogatória. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de homologação requerido por um cidadão francês.
No caso, o francês afirmou que fora ludibriado por sua esposa, uma vez que a família veio passar férias no Brasil e, aqui, fora informado por ela de sua intenção de não mais retornar à França. Assim, ajuizou uma ação de divórcio na Justiça francesa. A sentença de divórcio foi obtida e confirmada na República Francesa, no Tribunal de Grande Instância de Colmar, 2ª Vara Cível.
Por sua vez, a esposa ajuizou uma ação cautelar de separação de corpos cumulada com pedido de guarda dos filhos, tendo também obtido êxito. Segundo ela, a família veio para o Brasil com a intenção de aqui fixar residência, tanto que matriculou as crianças na escola, e que, na verdade, foi o marido quem retornou à França.
No STJ, o francês sustenta que a intimação da ação de divórcio foi concluída com êxito, uma vez que, expedida pelo correio, retornou à Justiça francesa com aviso de recebimento. Apontou ainda o artigo 23 do Decreto n. 3.598/2000, segundo o qual dispensa-se “a legalização ou formalidades análogas”. Concluiu dizendo que, de qualquer forma, houve expedição de carta rogatória pela Justiça francesa para citação da brasileira.
Intimada, a esposa afirmou que o marido foi devidamente citado, via carta rogatória, da ação de separação de corpos que promoveu e que a autoridade brasileira afirmou sua competência em ação judicial, rechaçando a denúncia formulada por ele de sequestro dos filhos. No entanto, alegou que não fora citada para responder à ação de divórcio, cuja sentença se pretende homologar, seja porque a intimação expedida pelo correio não atende às formalidades legais, seja porque a carta rogatória não havia sido cumprida.
Ao votar, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que o entendimento firmado é de que deve ser realizada via carta rogatória a citação de pessoas residentes no Brasil e demandadas na Justiça estrangeira.
Assim, o ministro concluiu que as notificações expedidas pelo correio da França sem comprovação de recebimento ou que não atendam a um mínimo de formalidade não servem à finalidade de citar, pois o que se busca não é a mera comunicação de atos processuais, mas a angularização da relação jurídica processual.
O relator destacou que a sentença que se pretende homologar está datada de 4 de fevereiro de 2008 e foi confirmada pela Corte de Apelação de Colmar, em 16 de fevereiro de 2009.
“Ora, a toda evidência que o processo de divórcio correu à revelia da requerida por não ter sido ela citada ao tempo, pois a citação foi realizada após o trânsito em julgado da sentença estrangeira que se pretende homologar. Ao ser expedida a carta rogatória, o juízo estrangeiro não aguardou seu cumprimento, dando prosseguimento à ação de divórcio”, assinalou o ministro.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.