A cláusula de fidelidade em contrato de telefonia (móvel e fixa) é considerada legal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando há concessão de benefícios ao cliente, como o pagamento de tarifas inferiores, bônus e fornecimento de aparelhos. A corte entende que, nessas situações, há necessidade de assegurar às operadoras um período para recuperar o investimento realizado em razão das promoções.
A jurisprudência do STJ sobre este tema está reunida na Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do tribunal para facilitar a busca de quem deseja conhecer o entendimento da corte em casos semelhantes. Por meio da pesquisa sobre o tema "Análise da legitimidade/legalidade da cláusula de fidelização em contrato de telefonia", é possível acessar 11 acórdãos, decisões tomadas por um colegiado de ministros do Tribunal.
“É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio (livre vontade) do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções”, pontuou a decisão de um dos casos (REsp 1445560).
Essa situação não se enquadra em prática abusiva: “não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor”, segundo entendimento do STJ em análise de recurso especial (REsp 1097582).
O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.