Clínica é condenada a indenizar por queimadura em tratamento para varizes.

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível de São Sebastião, que condenou uma clínica de estética a pagar indenização por danos estéticos e morais a uma consumidora que sofreu queimaduras na pele durante procedimento que visava à retirada de varizes. Não cabe recurso da decisão.

A autora conta que firmou contrato com a clínica, que consistia na utilização de luz intensa pulsada a fim de retirar varizes. Alega que, em uma das sessões a que foi submetida, sofreu vinte e cinco queimaduras nas pernas. Diante do ocorrido, buscou informações na clínica, descobrindo que o serviço foi realizado por fisioterapeuta e que não havia equipe médica disponível, de modo que o fato teria se dado por imperícia.

Apesar de sustentar que o serviço foi "adequadamente prestado, dentro da melhor técnica e com indicação médica correta para o caso", a ré confirmou ter prestado informações suficientes e claras sobre o procedimento realizado e sobre suas consequências.

Ao analisar o caso, a juíza originária esclarece que a responsabilidade da ré é objetiva, e que incumbe a ela colocar à disposição do consumidor serviços que não atentem contra a sua segurança e saúde, nos termos do art. 8º, do CDC, além de informar devidamente sobre os riscos do tratamento.

Nessa seara, a magistrada segue registrando que o Parecer N. 2417/2013, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, traz em sua ementa que: "Os aparelhos que utilizam radiações visíveis ou não, denominados laser de alta intensidade, luz intensa pulsada, infravermelho, radiofrequência e ultrassom transdérmico são equipamentos que atingem as camadas além da epiderme e por consequência são considerados invasivos, o que pressupõe habilitação em medicina, pois seu uso necessita de avaliação médica e diagnóstico para decidir pelo sistema ou procedimento adequado."

Infere-se, assim, conclui a juíza, que o domínio na utilização segura dos equipamentos de laser para procedimento estético, o indispensável conhecimento das condições clínicas do paciente, indicações, contraindicações para o procedimento e a competência para diagnosticar e tratar possíveis complicações implica na utilização do equipamento por médico ou profissional sob supervisão direta deste.

Como no presente caso, o procedimento foi feito por fisioterapeuta sem qualquer supervisão médica, restou demonstrada a inadequação do procedimento adotado ao disponibilizar no mercado serviço impróprio à segurança e saúde do consumidor.

Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para condenar a ré a pagar-lhe R$ 5.000, a título de indenização por danos morais, e R$ 2.000,00, a título de indenização por danos estéticos, ambos corrigidos monetariamente a contar de sua efetiva fixação e acrescido de juros legais.

Em sede recursal, a Turma manteve o valor determinado para a reparação do dano, por entender compatível com as circunstâncias do evento, a situação das partes e com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


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