A Quarta Turma do STJ anulou sentença e acórdão recorrido que consideraram violação de direito autoral o uso de manuais de técnicas de venda. Segundo a turma, ideias e métodos de treinamento não são passíveis de proteção autoral. A tese foi aplicada em caso envolvendo manuais de técnicas de vendas no setor de vestuário.
A ação foi ajuizada em 1996 por uma empresa de consultoria e treinamento de pessoal contra ex-funcionária que dava cursos com base em manuais de venda elaborados por empresa norte-americana. Alegou que era cessionária exclusiva dos direitos autorais do material no Brasil. Empresas contratadas pela funcionária e receptoras de materiais reproduzidos por ela também respondem à ação.
Em primeiro grau, o pedido de indenização por violação de direitos autorais e impedimento de utilização dos manuais foi negado. O juiz entendeu que o simples método de vendas não é obra literária, não havendo trabalho de criação ou originalidade passível de proteção. Em segundo grau, a sentença foi reformada e os pedidos concedidos.
A ex-funcionária e uma empresa de modas que a contratou recorreram no STJ. Entre as principais alegações, disseram que o “Manual TVV” e o “Manual de Normas e Procedimentos Operacionais de Estabelecimentos Comerciais” não são obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais.
Questionaram também o fato de não haver registro dos manuais na Biblioteca Nacional, mas apenas em cartório de registro de títulos e documentos, o que afrontaria as exigências legais de proteção autoral.
Métodos de treinamento
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que está pacificado na doutrina e jurisprudência que ideias e métodos não são passíveis de proteção autoral. “Um plano, estratégia, método de negócio, ainda que posto em prática, não é o que o direito do autor visa proteger”, explicou.
O ministro afirmou ainda que o direito autoral decorre da criação da obra intelectual, independentemente de qualquer formalidade. Assim, o registro da Biblioteca Nacional não é o que faz surgir os direitos morais e patrimoniais do autor.
Concorrência desleal
Salomão apontou que a decisão de segunda instância equivocou-se ao reconhecer os manuais de procedimentos como obra intelectual a ser protegida. Entretanto a decisão foi mais ampla, pois a condenação deu-se com base na alegação de concorrência desleal porque a ex-funcionária estaria utilizando, de forma “parasitária”, cópias de manuais comprados pela empresa autora da ação.
Sobre esse aspecto da decisão, o ministro considerou que houve cerceamento de defesa da ex-funcionária. Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para anular a sentença e o acórdão recorrido para permitir a produção de provas que apurem a alegação de concorrência desleal.