Homologação de sentença estrangeira é de competência exclusiva do STJ.

Uma das manifestações de soberania dos países é o fato do Poder Judiciário de cada nação ser o responsável pela resolução dos conflitos de interesses. Assim, a princípio, uma decisão proferida pela Justiça de outro país, não tem força obrigatória no Brasil. Mas, para que essa decisão possa ser executada aqui, é necessário que passe por um processo de reconhecimento feito pela Justiça brasileira, chamada de homologação de sentença estrangeira, regulamentada pela Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005.

O processo de homologação de sentença estrangeira, como qualquer processo judicial, necessita ser feito por meio de uma petição assinada por advogado com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil.

É atribuição do Presidente do STJ, por sua vez, homologar sentenças estrangeiras e permitir a execução às cartas rogatórias. Porém, havendo contestação, o processo é submetido a julgamento da Corte Especial do STJ e distribuído a um dos Ministros que a compõem (arts. 2º e 9º, § 1º, da Resolução n. 9/STJ de 4/5/2005), como ressalta a advogada especialista em direito internacional Inez Lopes.

“Toda pessoa interessada, que precisar ter uma decisão proferida no exterior, reconhecida no Brasil, é necessário que essa decisão seja reconhecida pelo STJ para que possa ter os mesmos efeitos que uma decisão brasileira. Esse requerimento deve ser formalizado por meio de um pedido, uma ação de homologação de sentença estrangeira que, se não ofender a soberania e à ordem pública do Brasil, será homologada pelo STJ”.

Há dez anos, o Superior Tribunal de Justiça é o responsável por este processo. Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o STJ passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de exequátur às cartas rogatórias. Esta Emenda se tornou conhecida como "A Reforma do Judiciário".

“A nossa constituição, além de atribuir a competência ao STJ, desde a Emenda Constitucional n. 45/2004, estabelece também que a competência para executar sentenças estrangeiras homologadas pelo STJ é da justiça federal. Então, uma vez reconhecida, se estrai uma carta de sentença e essa decisão é executada perante a justiça federal”.

Atualmente, existe um grande número de cidadãos brasileiros no exterior com demandas judiciais sendo resolvidas em outro país. Segundo o Ministério das Relações Exteriores, há cerca de 2,5 milhões de brasileiros morando fora do país. E de acordo com o Boletim Estatístico do Superior Tribunal de Justiça, de janeiro a novembro de 2013, foram proferidas 8.185 decisões e despachos relacionados à Sentença Estrangeira.

A homologação do divórcio envolvendo brasileiro no exterior, por exemplo, é obrigatória. Sem ela, a pessoa pode ter sérios problemas quando precisar trocar ou renovar o passaporte. Este procedimento é necessário, mesmo sem haver mudança de nome. Se o brasileiro resolve se casar novamente, sem homologar a sentença de divórcio no Brasil, ele também pode incorrer em crime de bigamia, já que o casamento continua válido no Brasil.

O artigo 1.544 do Código Civil, determina que o casamento de brasileiros realizado no exterior deverá ser registrado no Brasil no período de 180 dias, a contar da data em que um ou ambos os cônjuges regressar ao Brasil. Tal registro se efetuará no cartório do respectivo domicilio ou, na falta dele, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir. A Embaixadora do Brasil no Senegal, Maria Elisa Teófilo De Luna, se casou no exterior e conta que o processo para registrar o ato no Brasil é simples.

“Foi fácil e é fácil para qualquer pessoa. É preciso passar por esses trâmites burocráticos. Em qualquer trâmite burocrático, a pessoa não pode chegar nobalcão e receber imediatamente aquele serviço que pede. O procedimento em si não tem nada de complicado”.

Uma sentença estrangeira só é homologada no Brasil se a execução não afrontar a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. Além disso, outros requisitos são necessários para a homologação de uma sentença estrangeira no Brasil. É indispensável a competência da autoridade responsável pela prolação da sentença, a citação de ambas as partes ou haver-se legalmente verificado a revelia, o respectivo trânsito em julgado e, por fim, a devida autenticação pelo cônsul brasileiro do laudo arbitral estrangeiro, bem como de sua tradução feita por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

Ao final, a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça será executada perante a Justiça Federal de primeira instância, nos termos da competência atribuída pelo artigo 109, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil e na forma do artigo 484, do Código de Processo Civil.

Matéria do Superior Tribunal de Justiça de 10/02/2014.


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