A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou o DF a indenizar um paciente do SUS, vítima de erro médico que o deixou estéril.
”O erro médico, consubstanciado no fato de o médico da rede pública de saúde realizar cirurgia de vasectomia, quando a indicação era para que o paciente fosse submetido à cirurgia de fimose, configura ato ilícito que carreia o dever sucessivo de compensação pecuniária pela Administração”, concluíram os desembargadores.
O autor contou que, em 2010, procurou o Hospital Regional de Brazlândia por causa de dores que sentia ao manter relações sexuais. O médico que o atendeu indicou a necessidade de cirurgia de fimose para resolver o problema. Afirmou ter sofrido erro médico, pois, no dia da cirurgia, ao invés de ser realizado o procedimento de fimose, foi submetido a uma vasectomia, tendo ficado estéril com apenas 27 anos de idade. Na Justiça, pediu a condenação do DF e do médico responsável na obrigação de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o DF negou o erro médico e sustentou que a vasectomia foi realizada com o consentimento do paciente. O médico, por sua vez, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Na fase de especificação de provas, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública solicitou ao DF cópia do prontuário médico do autor. No entanto, nos documentos juntados, o primeiro réu alegou que não havia prontuário do paciente. Já o responsável pelo procedimento afirmou que no dia dos fatos havia uma fila de espera de pacientes que iam se submeter à vasectomia, entre eles o autor. Só na fase de retorno é que tomou conhecimento pelo próprio autor de que a indicação cirúrgica era outra. Nessa ocasião, realizou o procedimento indicado, para fimose, e esclareceu ao paciente que a vasectomia poderia ser revertida. No entanto, segundo o médico, o paciente nunca mais o procurou.
Na sentença de 1ª Instância, o juiz julgou procedente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo médico. E, no mérito, condenou o DF ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais. “Foi solicitado ao Distrito Federal o prontuário médico do autor, sendo apresentados documentos relatando não existir relatórios médicos e de enfermagem. Esse procedimento é no mínimo suspeito. Como um cidadão realiza uma consulta, posteriormente uma cirurgia, exames e não há um prontuário médico, que explicite essas atividades. Ainda, na lista de pacientes para cirurgia, juntada aos autos, o autor não estava agendado para o procedimento, mas sim para consulta em cirurgia-geral. Destarte, é inconteste o erro médico sofrido pelo autor”, concluiu.
Após recurso, a Turma Cível decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 70 mil. De acordo com os desembargadores, “Levando em consideração a extensão da dor emocional, da angústia e do abalo psicológico sofridos pela vítima que restou infértil após a realização da cirurgia de vasectomia no lugar da cirurgia de fimose, merece ser majorado o valor da compensação pelos danos morais, a fim de atender aos parâmetros que orientam a fixação da referida indenização”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2012011028583-9