O Juiz da 4a Vara Cível de Taguatinga DF julgou procedentes os pedidos da autora e determinou que a empresa, no prazo de 24 horas, deixe de perturbar o sossego da mesma, sob pena de multa, fixada em R$ 100 mil, e condenou o réu a pagar indenização por danos morais, além de multa, por ter descumprido a ordem judicial.
A autora ajuizou ação no intuito de responsabilizar a empresa Brutus Comercio de Alimentos LTDA ME, nome fantasia SUBWAY, onde alegou que em meados do mês de março de 2010, os sócios proprietários do estabelecimento comercial instalaram o comércio no edifício residencial em que reside, exatamente abaixo de seu apartamento, e que o sistema de refrigeração a ar da loja foi disposto de forma irregular, sobre a marquise do edifício, bem próximo à janela do apartamento, e fica ligado de forma ininterrupta. Segundo a autora, o aparelho é de modelo ultrapassado e provoca grave poluição sonora além de causar perturbação do sossego de todos os moradores.
O magistrado deferiu o pedido liminar e determinou que o réu se abstivesse de perturbar o sossego da autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 1 mil, o dia, por descumprimento, limitada a R$ 30 mil. Como o réu não cumpriu a liminar, o juiz aplicou a multa: “ Em relação ao descumprimento da ordem judicial, constatado o não atendimento pelo réu, subsiste a multa cominatória até então estipulada, a qual encontra limite em R$ 30 mil, valor a ser revertido à autora.”
O réu apresentou resposta, onde alegou que adotou as providências necessárias para que a perturbação ao sossego não mais se verificasse, que não haviam reclamações de outros moradores, apenas da autora. Por fim, afirmou a não ocorrência de ato ilícito a ensejar indenização.
O magistrado entendeu que o dano foi comprovado e que a indenização era devida: “O dano se mostra devidamente delineado nos autos, pelo simples fato da violação, de modo a ensejar respectiva indenização”
Da decisão cabe recurso.
Processo: 2012.07.1.001685-6