Cliente da Mapfre Seguros Gerais que teve seu contrato unilateralmente rescindido por atraso em prestação tem direito a ser indenizada por danos materiais e morais, em montante que ultrapassa R$ 40 mil.
O caso
A demanda foi ajuizada após a cliente envolver-se em acidente com seu automóvel Chevrolet Captiva e ver o ressarcimento do prejuízo, avaliado em R$ 23.609,99, ser negado pela seguradora sob a alegação de que uma de seis parcelas do prêmio estava em aberto.
A cliente argumentou que o atraso na prestação não era razão para a rescisão do contrato pela Mapfre ¿ quanto mais lhe fora negada qualquer notificação do ocorrido. Também responsabilizou o Banco Sicredi (co-réu) pela falha no pagamento. Solicitou os valores integrais para o reparo do automóvel, lucros cessantes e danos morais pelos dissabores e transtornos.
Os réus sustentaram que a responsabilidade pelo atraso era da demandante ao optar pelo serviço de débito em conta; contestaram o valor do conserto, alto demais se comparados a oficinas conveniadas da seguradora; e rechaçaram a hipótese de dano moral.
A sentença
Quanto ao pleito pelo ressarcimento dos danos materiais, o Juiz Ramiro Oliveira Cardoso deu razão à demandante ao demonstrar que há mais de década o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmava a tese de que apenas a inadimplência não é suficiente para a rescisão do contrato, sendo indispensável a notificação pessoal do segurado. Disse que a negativa da indenização era ainda mais absurda quando apenas a quinta de seis parcelas não havia sido honrada.
No intuito de punir o comportamento atávico e contraproducente da seguradora, que não reconhece e não aplica o entendimento do STJ porque não quer, ou melhor dizendo, porque é economicamente mais rentável não aplicar o entendimento, e aceitar os riscos um processo judicial (se ocorrer), decidiu pela validade do pedido de ressarcimento por dano moral, que estabeleceu em R$ 20 mil.
O magistrado negou o pedido de lucros cessantes, pois não encontrou relação entre a privação do automóvel e o exercício da profissão de advogada.
No tocante à responsabilização do banco, apesar de considerar evidente a culpa na administração da conta da autora, o magistrado considerou que o direito indenizatório diz respeito à conduta da seguradora, isto é, notificar o segurado a regularizar o prêmio, sendo indiferente a participação da instituição financeira.
A sentença é de 8/6 e consta do processo nº 001/1.140076935-4 (Comarca de Porto Alegre).