Empresa Hyundai é condenada em danos morais por defeitos em carro zero.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, decisão favorável a Angélica Gurgel Bello Brutus, condenando a Hyundai CAOA do Brasil Ltda, a indenização por danos morais e materiais, por ter vendido um veículo zero quilômetro com defeitos.

A decisão foi tomada na sessão realizada na manhã dessa terça-feira (26) e o relator do caso foi o juiz convocado Wolfram da Cunha Ramos.

 Angélica Gurgel adquiriu, junto à Hyundai CAOA em 2010, um veículo automotor zero quilômetro modelo i30, cuja primeira revisão foi realizada em julho de 2011. Porém, em novembro do mesmo ano o carro apresentou defeitos. Em 07 de dezembro a concessionária apontou um problema na caixa de direção, informando que a peça para reparo chegaria em 15 (quinze) dias e que o defeito não comprometeria o desempenho do veículo, afastando o perigo de acidente.

 Passando-se o período de espera, não houve contato da concessionária, levando a cliente à sede da empresa em 11 de janeiro de 2012. Em 17 de janeiro, a empresa solicitou autorização para uma segunda revisão no veículo (prevista na garantia), sob risco de não serem trocadas as peças necessárias. Ocorreu que tal revisão foi realizada antes do tempo previsto (o carro contava com 19.997km, podendo ser utilizado até 20.500km).

 Em 18 de janeiro, Angélica autorizou a revisão, sendo informada no dia 31 que o problema estava resolvido. Contudo, o veículo não funcionou ao ter a chave de ignição girada, permanecendo por mais uns dias em conserto. Em 07 de fevereiro a CAOA constatou um defeito no câmbio, retendo o veículo e informando que não havia tempo determinado para chegada da peça.

 Diante da omissão, a cliente foi à empresa para notificá-la extrajudicialmente, mas o gerente se negou a assinar o documento. Assim, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, tendo o pedido procedido, sendo a CAOA condenada a restituir o valor do veículo (R$ 71.600,00), corrigido pelo INPC, bem como o pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.

 A empresa apelou da decisão argumentando não ser fabricante, apenas revendedora de veículos, e alegou que a cliente, não fazendo prova de seu estado de pobreza, não fez jus à gratuidade judicial concedida. Também ressaltou ser incabível a devolução integral do valor pago no automóvel, devendo esse, no máximo, ter a peça defeituosa substituída, ou a empresa apenas arcar com o reembolso de gastos com o reparo.

 Em sua decisão, mantendo a sentença, o relator Wolfram da Cunha Ramos se baseou em termos do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 18 sustenta: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, (…)”.

 Insatisfeito com o produto, o consumidor pode optar pelo cancelamento do negócio, com a restituição da quantia paga pelo veículo, atualizada monetariamente, Assim, veículo novo que precocemente apresenta defeito de fabricação, o que impede seu uso normal, ocasiona circunstância apta a ensejar dano moral indenizável.

Gecom/TJPB/com o estagiário Gilson Freitas

(Notícia do TJPB de 26 de fevereiro de 2013)


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