Uma viúva que contratou dois advogados para realizar o inventário do falecido marido deverá ser reembolsada dos valores indevidamente exigidos, bem como receber indenização por danos morais. A decisão é da Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, da Vara Cível do Foro Regional do Partenon.
A autora da ação contratou os advogados em 2006, época em que já começou a ser cobrada pelos serviços, sob o pretexto de pagar as custas. O inventário, entretanto, foi ajuizado apenas em 2011. Ao fim do processo, a viúva havia desembolsado a quantia de R$ 53 mil pelos serviços dos réus.
Os advogados cobraram da autora diversas parcelas alegando se tratar de custas de citação, pagamento de citação, pagamento de inventário formal e, inclusive, pagamento de custas de Oficial de Justiça na intimação de testemunhas, quando sequer havia um processo em andamento.
Lamentável a conduta dos réus, ambos advogados, que se apropriaram indevidamente das economias da autora, viúva e idosa, atualmente com 80 anos de idade, abusando da confiança, da boa fé e do desconhecimento do processo de inventário para exigir valores que sabidamente não eram necessários para promover o inventário, afirmou a julgadora, Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio.
Determinou, então, que os advogados devolvam à vítima os R$ 53 mil que gastou, corrigidos com juros de 1% a contar da data do desembolso. Bem como condenou os réus ao pagamento de R$ 15 mil reais a título de danos morais, pois suas condutas causaram grande sofrimento à autora, que procurou os réus para abertura do inventário do falecido marido e por anos foi enganada e extorquida.
Cabe recurso da decisão