A 6ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra sentença de primeiro grau que, ao analisar mandado de segurança, assegurou a transferência de matrícula do requerente no Curso de Medicina da Universidade de Brasília - UnB, em razão da remoção ex officio, por interesse do serviço público, de seu pai, militar da ativa do Exército Brasileiro.
A apelante sustenta que o impetrante não se submeteu a exame vestibular em sua instituição de origem, condição exigida pela FUB, motivo pelo qual não existe o requisito da congeneridade no caso concreto. Assevera, ainda, que a transferência pretendida afronta os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia.
De acordo com o relator, desembargador federal Kassio Marques, o fato de o impetrante ter ingressado originariamente no ensino superior em Instituição de Ensino Estrangeira (Universidade de Buenos Aires/Argentina), sem a realização de vestibular, não tem o poder de descaracterizar o requisito da congeneridade, uma vez que nem todas as instituições de ensino estrangeiras realizam exame seletivo para ingresso. Assim, deve ser assegurado o direito do aluno à matricula na Universidade de Brasília, por ocasião da transferência ex officio de seu genitor.
O magistrado destacou que a transferência ex officio está prevista nos artigos 1º da Lei nº 9.536/97 e 99 da Lei nº 8112/90. O desembargador, nesse sentido, citou julgado do Tribunal segundo o qual, “sendo o discente proveniente de instituição de ensino estrangeira faz jus à transferência para instituição de ensino brasileira, em razão da remoção, por necessidade de serviço de seu genitor, diplomata removido ex officio da Tunísia para o Brasil, independentemente da forma de ingresso na instituição ou da necessidade de observância de congeneridade, em virtude da diversidade de sistemas de ensino de um país para outro” (AC 0012069-74.2006.4.01.3400/DF, Rel. Conv. Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa, Sexta Turma, E-DJF1 de 18/03/2013, p. 217).
Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso.
Processo nº 0046065-24.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 20/4/2015
Data de publicação: 29/4/2015
EC/JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região