Uma paciente que desmaiou e sofreu fratura no maxilar enquanto estava em consulta no Centro Clínico Gaúcho deve ser indenizada em R$ 15 mil, a título de danos morais. A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve o entendimento de primeira instância, na Comarca de Tramandaí, de que houve falha na prestação do serviço por parte da clínica.
Caso
A autora da ação foi até o Centro Clínico, pois estava com uma forte dor de garganta. Logo após ser medicada, informou que estava sentindo um mal estar. Foi encaminhada ao consultório médico, momento em que ocorreu o desmaio e a queda.
Acordou na sala da enfermagem com forte dor de cabeça. A clínica realizou exames, mas não foram encontradas anormalidades. Sugeriram, então, que a autora fosse ao Hospital da PUC ¿ o que foi feito por meios particulares, diante da negativa da clínica em realizar o transporte.
No hospital, foi constatada a fratura na parede anterior e lateral do seio maxilar esquerdo, com afundamento, e pequena fratura com leve depressão do arco zigomático esquerdo.
Em primeira instância, o Centro Clínico Gaúcho foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil. A Juíza de Direito Milene Koerig Gessinger registrou que o réu deveria ter tomado as providências cabíveis para prevenir o ocorrido, o que poderia ter sido feito com o acompanhamento da paciente por um funcionário ou com a realização do deslocamento por meio de maca ou cadeira de rodas.
A clínica ré e a autora da ação recorreram ao Tribunal de Justiça. A autora solicitando a majoração da indenização. A clínica afirmando que o mal súbito e a posterior queda da paciente não seriam de sua responsabilidade.
Apelação
A obrigação do profissional da medicina, em regra, é de meio, não de resultado. Significa, pois, dizer, que ao médico incumbe realizar o tratamento adequado, de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente, destacou a Desembargadora Isabel Dias Almeida, relatora do processo.
Ressaltou ainda a prova produzida que demonstra claramente que o desmaio pode ter acontecido fruto do medicamento ministrado pela clínica. Evidência que em nenhum momento foi argumentada pela empresa ré.
Manteve, portanto, a condenação por danos morais no montante de R$ 15 mil. Asseverou o caráter compensatório, preventivo e punitivo da indenização.
Os Desembargadores Jorge André Pereira Gailhard e Jorge Luiz Lopes do Canto acompanharam a relatora no sentido de negar o recurso.
Apelação Cível nº 70063991806
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