A limitação imposta pela Lei 12.514/11, de que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, diz respeito ao montante acumulado da dívida, e não à quantidade de anuidades vencidas.
A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná. O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia determinado a extinção do processo de execução fiscal por ter sido movido em decorrência do atraso de três anuidades.
O caso envolve uma empresa que deixou de pagar as anuidades de 2008, 2009 e 2010, no valor de R$ 406,00 cada. Apesar de a dívida ser de três anuidades, como o montante acumulado, acrescido de correção monetária, juros e multa, já somava mais de R$ 2.000,00 (superior ao valor de quatro anuidades), foi ajuizada a ação de execução pelo conselho.
Valor limitativo
No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, deu razão à entidade. Segundo ele, a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor total da dívida. As quatro anuidades são tomadas apenas como parâmetro para se calcular esse valor limitativo.
“Não se condiciona o aparelhamento da execução, pelo órgão de classe, à cobrança de certo número mínimo de anuidades, mas sim à circunstância de que o valor pleiteado corresponda a cifra não inferior à soma de quatro anuidades”, disse o ministro.
A Turma, por unanimidade, determinou o prosseguimento da execução.
Leia o voto do relator.