Comércio de máquinas de produtos de informática não é obrigado a fazer inscrição no Conselho de Engenharia.

 

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou procedente o pedido para anular a multa imposta a um comércio varejista e atacadista de máquinas e equipamentos de informática e comunicação por ausência de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas (CREA/AM).

Em seu recurso ao TRF1, o CREA/AM defende a obrigatoriedade do registro da empresa no Conselho, alegando que “as prestadoras de serviços de projeto de fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e periféricos de serviços de manutenção de máquinas de informática continuaram submetidas à regulamentação do CREA”.

O juiz federal Rafael Paulo Soares Pinto, relator convocado, confirmou a sentença do primeiro grau. Segundo o magistrado, “o objeto social da apelada consiste no comércio varejista e atacadista de máquinas e equipamentos de informática de comunicação. Assim, observa-se que a apelada não desenvolve atividades inerentes à engenharia ou agronomia, razão pela qual não se afigura exigível o seu registro no Conselho Regional ora apelante. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões”.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação.

Processo nº 0009257-67.2012.4.01.3200
Data da decisão: 24/03/2015
Data de publicação: 10/04/2015

LN

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 


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