A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar um cliente em R$ 45.970,00, a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais e estéticos.
O indenizado machucou gravemente a mão em uma porta de vidro ao escorregar enquanto tentava entrar em uma das agências dos Correios situada no estado do Acre.
O acidente motivou o cliente a entrar com ação na Justiça Federal contra a ECT requerendo indenização. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. “A ausência de fitas antideslizantes no piso de acesso à agência dos Correios em que ocorreu o sinistro com o autor e o fato de a porta em que se chocou não conter vidro que oferecia segurança configuram o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ECT em oferecer local adequado para receber seus clientes”, diz a sentença.
Inconformada, a ECT recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outros argumentos, a inexistência de nexo de causalidade entre os fatos, vez que o evento danoso teve como causa eficiente o comportamento culposo da vítima. Alegou a instituição não haver nos autos provas de que a falta de fitas antideslizantes ou de vidros mais resistentes tenham sido a causa do acidente sofrido pelo autor.
Defendeu que o local onde o acidente ocorreu é formado por dois degraus em aclive, “o que já se constitui em disposição ambiental capaz tecnicamente de reduzir os riscos de acidentes e até os possíveis impactos, caso ocorram, considerando que reduz a velocidade do corpo que se projeta para frente”. Por fim, ponderou que o vidro alocado na porta somente tem potencial para gerar dano “se vier a ser experimentado por ato doloso ou culposo, visualizado quando alguém o utiliza para causar danos a terceiros”.
O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela empresa. “A postura da ECT de manter agência com entrada que possui escada com piso escorregadio em contato com água e porta de vidro simples, quando poderia ter sido diligente e instalado fitas antideslizantes na cerâmica e substituído as portas de vidros simples por temperados ou outros especiais, configura culpa a ensejar sua responsabilidade por dano causado a terceiro que, ao tentar ingressar no estabelecimento, escorregou e feriu gravemente a mão ao bater nela”, esclareceu o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.
O magistrado ainda destacou que a eventual culpa concorrente da vítima deve estar devidamente comprovada nos autos, “ônus do qual não se desincumbiu a ECT na medida em que se limita a trazer alegações acerca da possibilidade de o autor ter escorregado na escada que dá acesso à porta de vidro da entrada da agência após início de chuva e necessidade de buscar abrigo o mais rápido possível”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000645-71.2006.4.01.3000
Data do julgamento: 30/3/2015
Data de publicação: 10/4/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região